O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 5° do Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 31 de maio de 2020. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
]JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO