O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Permanecem em vigor, até 31 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de n° 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto n° 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO