DECRETO N° 49.072, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.05.2024)
Altera a redação do caput do art. 1° e prorroga a produção de efeitos do Decreto n° 48.543 de 13 de julho de 2023, que disciplina o crédito presumido nas operações de saída de óleo diesel, quando destinada a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros regularmente concedido ou permitido pelo poder concedente estadual ou municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o processo n° SEI- 040058/000052/2023; e
CONSIDERANDO
– que a aplicabilidade do crédito presumido de que trata o Decreto n° 48.487, de 27 de abril de 2023, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;
– a conveniência da manutenção do estabelecimento de limites por empresa para adoção do referido crédito presumido, aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei estadual;
– a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício fiscal;
– a publicação do Decreto n° 49.069, de 29 de abril de 2024, que prorroga a produção de efeitos do Decreto 48.487 de 27 de abril de 2023, conferindo publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 21/2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros”; e
– a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, pelo Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023.
DECRETA:
Art. 1° – O caput do artigo 1° do Decreto n° 48.543 de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para fins de fruição do benefício de que trata o Decreto n° 49.069, de 29 de abril de 2024, fica autorizado, até 30 de abril de 2026, ao distribuidor de combustíveis credenciado, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, crédito presumido correspondente ao valor percentual de 45,99% (quarenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” em vigor” (NR).
Art. 2° – Ficam prorrogados até 30 de abril de 2026 os efeitos do Decreto Estadual n° 48.543, de 13 de junho de 2023.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a contar de 01 de maio de 2024.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador