(DOE de 08/05/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 31/12, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3646 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea “c” à nota 04 do “caput”, conforme segue:
“c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente a aplicação do disposto nas alíneas “aa” a “ag” do inciso I e nas alíneas “aa” a “ag” do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12.”
b) ficam acrescentados os números 26 a 32 à alínea “a” e os números 26 a 32 à alínea “b”, conforme segue:
“26 – 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);
27 – 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);
28 – 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
29 – 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
30 – 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);
31 -29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
32 – 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);”
“26 – 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);
27 – 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);
28 – 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);
29 – 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);
30 – 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);
31 – 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);
32- 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);”
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 3646, “b”, a 16 de abril de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.