DOE 11/11/2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 39 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
I – peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;
III – produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV – frutas do capítulo 8;
V – chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI – produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII – sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII – óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX – preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI – cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19;
XIII – preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;
XIV – preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV – vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios – código 2209.00.00.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 – não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 – não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final;
3 – não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 – fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. “(NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004
OFÍCIO GS-CAT Nº 618/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por fabricante ou atacadista.
A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas.
Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.
Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada “guerra fiscal”, tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.
Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes