DECRETO N° 49.116, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 03.06.2024)
Altera o Livro VI, do Decreto N° 27.427/2000, para Suprimir das Espécies de Documentos Fiscais a Nota Fiscal conta de Fornecimento de Gás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Processo n° SEI- 040106/000010/2023 e,
CONSIDERANDO:
– a obsolescência do Portal SEPD e a familiaridade da utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e) pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e pela SEFAZ-RJ; o Protocolo ICMS n° 42/09, que trata da obrigatoriedade da utilização do documento NF-e pelo critério CNAE;
– a inexistência de um sistema oficial na SEFAZ-RJ para a extração das notas fiscais de gás referentes ao Convênio 115/03, dificultando a fiscalização, acesso e o tratamento dos dados referentes às operações com gás canalizado; e
– a eficiência da tecnologia de fiscalização proporcionada pela utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e).
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o inciso XXV, do art. 5°, do Livro VI, do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2.000.
§ 1° A revogação promovida por este Decreto não prejudica/a exigibilidade, relativamente ao período em que vigorou, do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes quando da vigência do dispositivo revogado.
§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo previsto na legislação.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor em 1° de setembro de 2024.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador