DECRETO N° 49.122, DE 03 DE JUNHO DE 2024(*)
(DOU de 11.06.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, que institui o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no processo n° SEI- 40001/000298/2024, e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de se proporcionar maior segurança jurídica tanto aos agentes públicos, no que diz respeito aos ritos procedimentais para o enquadramento ao regime diferenciado de tributação definido na Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, e quanto aos contribuintes, ao se conferir maior clareza à norma regulamentar, favorecendo o correto cumprimento das obrigações estipuladas na norma legal; e
– a necessidade de que na norma regulamentar fique patente a regra, estabelecida no inc. II do art. 7° da Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, de que o regime diferenciado de tributação nela previsto somente se aplica a empresas que exerçam exclusivamente a atividade do comércio atacadista, com exceção dos estabelecimentos caracterizados como centrais de distribuição vinculadas a indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no art. 12 da Lei.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 3° do artigo 2° do Decreto n° 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7° da Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, com exceção dos centros de distribuição vinculados às indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 48.976 de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(*) Republicado no DOU de 11.06.2024 por ter saído com incorreções no original