O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 16 e 18 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A partir de 4 de julho de 2020, poderá ser retomada no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque de tripulantes dos navios de carga.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 18………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades administrativas.”
Art. 2° O Anexo I do Decreto n° 49.055, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
XLVII – a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;