(DOE de 08/06/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 33, §14, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3669 – No título da Seção I do Capítulo I do Titulo III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver hipótese de substituição tributária cm operações internas com:
a) correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02;
b) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, art. 201, nota 02;
c) biscoitos e bolachas, art. 217, nota 02.”
ALTERAÇÃO N° 3670 – No art. 53-A, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O disposto neste artigo aplica-se, também:
a) aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161;
b) às correias de transmissão e rolamentos, dc uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02;
c) aos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02;
d) aos biscoitos e bolachas, referidos no art. 217, nota 02.”
ALTERAÇÃO N° 3671 – No art. 162, fica acrescentada nota à alínea “b” do inciso II com a seguinte redação:
“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado previstos nesta alínea aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161.”
ALTERAÇÃO N° 3672 – No art. 183, fica acrescentada nota ao “caput” do inciso II com a seguinte redação:
“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado das correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XX, para a subposição 4010.3 e para o código 5910.00.00 da NBM/SH-NCM, para as correias de transmissão, e para a posição 8482 da NBM/SH-NCM, para os rolamentos.”
ALTERAÇÃO N” 3673 – No art. 201, a nota passa a ser nota 01 e acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, classificados na posição 3916 da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO N° 3674 – No art. 204, fica acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:
“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregada dos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO N° 3675 – No art. 217, a nota passa a ser nota 01 e acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com biscoitos e bolachas classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, não relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX.”
ALTERAÇÃO N° 3676 – No art. 220, fica acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:
“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado dos biscoitos e bolachas referidos no art. 217, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX, para os códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, respectivamente.”
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3677 – Na Seção III do Apêndice II:
a) a alínea “b” do item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
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||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
“XXIX |
Materiais de limpeza: “b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície … |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307,90.00 e 3808.94.19 |
56,00 |
65,40 se a alíquota interna for 17%; 83,04 se a alíquota interna for 25%” |
b) a alínea “h” do item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
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||||
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXXIII |
Artigos de papelaria: “h) artigos de escritório e artigos escolares, de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos………………………….. |
3926.10.00 |
57,00 |
66,46″ |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.