O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino no Estado de Pernambuco, em razão da emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19, ensejou a interrupção da prestação do serviço de transporte escolar;
CONSIDERANDO as dificuldades sociais e econômicas enfrentadas durante a pandemia da Covid-19 pelos profissionais que atuam no setor de transporte escolar,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, excepcionalmente, o uso de veículos cadastrados junto ao DETRAN como destinados à condução coletiva de escolares para transporte de mercadorias.
Parágrafo único. A autorização conferida no caput se dará a título precário, e terá validade até a data de retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, no Estado de Pernambuco.
Art. 2° O Diretor Presidente do DETRAN editará normas complementares voltadas a disciplinar a autorização prevista no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado