(DOE de 12/06/2012)
Modifica o Decreto nº 35.619, de 3 novembro de 1994, que instituiu Guia de Arrecadação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações: Decreto n° 35.619, de 03/11/94:
I – É dada nova redação ao “caput” do artigo 1º-A conforme segue:
“Art. 1-A A Cuia de Arrecadação será o único documento valido para o recolhimento de qualquer receita estadual no âmbito da administração direta, exceto em relação aos órgãos públicos com autonomia financeira ou quando for expressamente dispensada a sua utilização por portaria do Secretário da Fazenda ou, em relação às receitas tributárias, por ato do Subsecretário da Receita Estadual.”
II – No art. 2°, é dada nova redação ao “caput” e inciso IV, conforme segue:
“Art. 2º A Guia de Arrecadação, a que se refere o artigo anterior, será impressa:”
“IV – por processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formular as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, conforme Anexos IV e V a ser emitida por repartição fazendária, por outro órgão estadual ou pelo próprio contribuinte.”
III – No art. 3°, é dada nova redação ao “caput” do inciso II e ao § 2″, conforme segue:
“II – os modelos previstos no inciso IV do artigo anterior em uma única via, dividida em 2 (duas) partes identificadas como “BANCO” e “CONTRIBUINTE”, que terão a seguinte destinação:”
“§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de vias ou partes adicionais, as quais deverão conter necessariamente a expressão “VIA ADICIONAL” ou “ADICIONAL”, respectivamente, e terão a destinação fixada em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
IV – O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 4º-A Guia de Arrecadação será quitada obrigatoriamente por autenticação eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou comprovante de pagamento, devendo a autenticação conter, no mínimo, as informações previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
V – O “caput” do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O preenchimento e o uso da Guia Arrecadação, bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos, no que couber, obedecerão as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
VI – Fica acrescentado o Anexo V, conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho, de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.