(DOE de 27/06/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97.
ALTERAÇÃO Nº 3686 – No inciso CLXXII do Art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
“CLXXII – saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/2007 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas;”
“NOTA 06 – Esta isenção também se aplica na hipótese de a operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior tratar-se de operação interestadual.”
ALTERAÇÃO Nº 3687 – No Art. 60 do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao inciso III, com a seguinte redação:
“NOTA 04 – A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3686, a 22 de agosto de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.