(DOE de 02/07/2012)
Regulamenta a proibição do uso de sacolas plásticas por supermercados e outras casas de comércio fora dos padrões estabelecidos pela norma 14.937 da ABNT, conforme instituído pela Lei n° 13.272, de 27 de outubro de 2009,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em conta o disposto na Lei nº 13.272, de 27 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.272, de 27 de outubro de 2009, que proíbe a disponibilização de sacolas plásticas por supermercados e outras casas de comércio fora dos padrões estabelecidos pela norma nº 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
Art. 2º Fica proibida, no Estado do Rio Grande do Sul, a disponibilização de sacolas plásticas em supermercados e em outras casas de comércio do mesmo gênero, com mais de quatro caixas registradoras, fora das especificações estabelecidas pela norma nº 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
Parágrafo único. Além das especificações contidas na norma referida no “caput”, as sacolas plásticas deverão possuir a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga,
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 4º A emissão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais atingidos pela Lei nº 13.272/2009, bem como as suas renovações, deverá estar condicionado à apresentação de laudo do fabricante, que declare que as sacolas plásticas fornecidas estão em conformidade com a norma n° 14.937 da ABNT.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser aplicadas as sanções administrativas do órgão municipal competente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.