(DOE de 11/07/2012)
Regulamenta o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa – RS INCUBADORAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto na Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, e institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa – RS INCUBADORAS, com o objetivo contribuir para a expansão de investimentos em pesquisa científica e tecnológica na transferência de tecnologia, no desenvolvimento de novas empresas e na incorporação de novas tecnologias como instrumentos viabilizadores da ampliação da competitividade da economia gaúcha, com o consequente estimulo à geração de novos negócios, trabalho qualificado e maior renda.
Art. 2° O Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa – RS INCUBADORAS, instituído por este Decreto, tem como finalidade viabilizar o apoio à consolidação e à expansão de incubadoras de base tecnológica e de indústria criativa, com o objetivo de incentivar a pesquisa científica, tecnológica e a inovação, conectadas ao empreendedorismo, a criação de novas empresas e novos mercados, bem como contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do Estado.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto entende-se por:
I – empresas de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
II – incubadora de empresas de base tecnológica: organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços dc base tecnológica por meio do provimento de infraestrutura básica e de qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
III – empresas de indústria criativa: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é baseada no talento e na propriedade intelectual, utilizando a criatividade para gerar produtos e serviços inovadores estimulando o crescimento econômico; e
IV – incubadora de empresas de indústria criativa: organização que incentiva a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços nos campos da criatividade, com potencial inovador baseado na propriedade intelectual, por meio do provimento de infraestrutura básica e de qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inserção competitiva no mercado.
Parágrafo único. As incubadoras voltadas a atividades de manufaturas leves, bem como as incubadoras mistas, não serão consideradas como de base tecnológica nem de indústria criativa no âmbito das atividades deste Decreto.
Art. 4° O PROGRAMA RS INCUBADORAS tem como objetivos estratégicos:
I – contribuir para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul a partir da atração e manutenção de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, a serem alocadas cm áreas específicas para consolidação das incubadoras de base tecnológica e da indústria criativa, promovendo a integração entre instituições governamentais, universidades e novas empresas;
II – estimular o aumento da eficiência produtiva e da competitividade das novas empresas, com aumento do valor agregado pela inovação nos produtos e serviços, com vista a aumentar a participação do PIB gaúcho em relação ao PIB nacional;
III – incentivar a geração de empregos de alta qualificação e remuneração, bem como a retenção de capital humano;
IV – promover o adensamento das cadeias produtivas regionais, como os Arranjos Produtivos Locais – APL’s e Polos, criando ambientes de inovação alinhados com as vocações regionais e contribuindo para a redução das desigualdades; e
V – incentivar os novos empreendedores na criação de empresas de base tecnológica e de indústria criativa, estimulando novos e inovadores negócios, atuando como mecanismo avançado de transferência tecnológica.
Art. 5° Para o credenciamento no PROGRAMA RS INCUBADORAS deverão ser aferidos os seguintes requisitos pela incubadora:
I – viabilidade técnica:
a) demonstrar a importância da incubadora para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, como instância capaz de abrigar empreendimentos embrionários de empresas e estimular as inovações geradas a partir de projetos de pesquisa;
b) demonstrar que contribui para a capacitação de jovens empreendedores e promovendo a transferência de tecnologia;
c) demonstrar a respectiva sustentabilidade social, econômica, financeira e ambiental;
d) demonstrar a existência de recursos humanos e serviços especializados que auxiliem as empresas incubadas em suas atividades, como gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, comercialização de produtos e serviços no mercado doméstico e externo, contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, contratos com financiadores, engenharia de produção e Propriedade Intelectual, entre outros; e
e) demonstrar a existência de recursos para capacitação/formação/treinamento de empresários-empreendedores nos principais aspectos gerenciais, como gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, comercialização de produtos e serviços no mercado doméstico e externo, contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, contratos com financiadores, gestão da inovação tecnológica, engenharia de produção e Propriedade Intelectual;
II – infraestrutura disponível:
a) demonstrar a existência de espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica e de indústria criativa, que deve apresentar como características imprescindíveis:
1. espaço individualizado para a instalação de escritórios e laboratórios de cada empresa admitida;
2. espaços para uso compartilhado, como sala de reunião, auditórios, área para demonstração dos produtos, processos e serviços das empresas incubadas, secretaria, serviços administrativos e instalações laboratoriais;
b) comprovar acesso a laboratórios e bibliotecas de universidades e instituições que desenvolvam atividades tecnológicas;
III – gestão da incubadora:
a) comprovar ser uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão da incubadora de base tecnológica e com objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4° deste Decreto;
b) comprovar estar a incubadora formalmente instituída dentro da estrutura organizacional da entidade proponente;
c) demonstrar a existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar com representantes do Estado e do(s) Município(s) onde instalado o empreendimento, bem como de instituição(ções) de ensino e pesquisa e de entidade(s) privada(s) representativa(s) do setor produtivo;
d) comprovar vínculo com Instituição Científica e Tecnológica – ICT, caso a mesma não seja a instituição proponente;
e) comprovar que a incubadora abriga principalmente empresas de base tecnológica ou de indústria criativa;
f) apresentar plano de negócios resumido, conforme modelo a ser definido pela Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico – SCIT;
g) declarar a existência de um gestor qualificado, com dedicação de pelo menos vinte horas semanais; e
h) declarar a existência de pelo menos um assessor (a), com dedicação exclusiva e com competência para responder pela incubadora na ausência e/ou impedimento do gestor.
Art. 6º Para a classificação dos empreendimentos serão observados os seguintes
I – incubadoras implantadas:
a) área física para instalação de no mínimo cinco empresas de base tecnológica;
b) existência de um ambiente para gestão, com sala de reunião e equipamentos
c) existência de, no mínimo:
1. duas empresas incubadas;
2. dois projetos de pré-incubação;
3. dois anos de existência; e
4. uma empresa graduada;
II – incubadoras em implantação:
a) área física para instalação de, no mínimo, três empresas de base tecnológica;
b) existência de ambiente para gestão; e
c) existência de, no mínimo, uma empresa incubada.
§ 1° O Comitê Gestor de que trata o art. 8º deste Decreto poderá estipular outros requisitos para classificação das incubadoras além dos previstos no caput deste artigo.
§ 2° A classificação de que trata este artigo será objeto de uma avaliação anual, a ser procedida pela Secretaria da Ciência, Inovação e Tecnologia – SCIT, por meio de Relatório de Acompanhamento das atividades da incubadora.
§ 3° O comparecimento do gestor da incubadora de base tecnológica para esclarecimentos ou a inclusão de outros documentos poderá ser requisitado pela SCIT, caso esta julgue necessário.
Art. 7º A avaliação do PROGRAMA RS INCUBADORAS observará, no mínimo, os seguintes indicadores de resultado:
I – número de empresas incubadas;
II – número de empresas graduadas;
III – número de empregos gerados diretos; e
IV – número de incubadoras implantadas.
Art. 8° As políticas, diretrizes e prioridades a serem observadas no âmbito do PROGRAMA RS INCUBADORAS serão definidas por um Comitê Gestor, composto pelos Titulares, ou representantes indicados, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
II – Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
III – Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV – Secretaria da Fazenda; e
V – Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sendo um do setor produtivo e um da área acadêmica.
§ 1º O Titular da Secretaria da Ciencia, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico SCIT, na condição de gestora do PROGRAMA RS INCUBADORA, coordenará o Comitê Gestor e designará os seus membros, por indicação dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2° A coordenação do Comitê Gestor poderá convidar a participar das reuniões, será direito a voto, representantes dc outros órgãos e de entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas de notório conhecimento, em pautas definidas ou em caso de suporte técnico para assuntos específicos.
Art. 9° Compete à SCIT, na condição de coordenadora das ações:
I – exercer as funções de instância técnica, compatibilizando as atividades executadas no âmbito do PROGRAMA RS INCUBADORAS com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
II – apreciar os pedidos de inclusão ou de exclusão de entidades e submete-las ao Comitê Gestor;
III – avaliar a manutenção das condições para o credenciamento das incubadoras no PROGRAMA RS INCUBADORAS;
IV – estimular a cooperação entre instituições apoiadas pelo PROGRAMA RS INCUBADORAS e destas com outras instâncias, cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, tais como empresas, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, organismos internacionais, instituições dc pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;
V – acompanhar a execução de acordos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul com entidades participantes do PROGRAMA RS INCUBADORAS;
VI – submeter ao Comitê Gestor normas complementares para a execução presente Programa; e
VII – divulgar as ações do PROGRAMA RS INCUBADORAS.
Art. 10. A inclusão e/ou exclusão de empreendimento no PROGRAMA RS INCUBADORAS dar-se-á por meio de resolução do Comitê Gestor de que trata este Decreto.
§ 1º Será excluído do PROGRAMA RS INCUBADORAS o empreendimento que descumprir requisitos exigidos quando da sua inclusão ou que apresentar avaliação de desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no § 1 ° do artigo 6°.
§ 2º A exclusão a que se refere o caput poderá ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora da incubadora de base tecnológica.
Art. 11. O Estado do Rio Grande do Sul poderá apoiar as incubadoras de base tecnológica e de indústria criativa, integrantes do PROGRAMA RS INCUBADORAS ou as entidades pelas mesmas responsáveis, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos, com observância de critérios e condições a serem definidas em Editais e/ou Chamadas Públicas, desde que o mesmo projeto não tenha sido deferido, de forma concomitante, no âmbito da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009.
§ 1° O apoio a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma regionalizada, preferencialmente a projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, que estimulem as vocações produtivas da região em que se localizem, existentes ou a induzir.
§ 2º Para a celebração desses convênios e instrumentos jurídicos será exigida da instituição beneficiada o aporte de contrapartida no percentual mínimo a ser definido pelo Edital, dos valores repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A gestora ou responsável pela representação das incubadoras de base tecnológica, bem como entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no âmbito do PROGRAMA RS INCUBADORAS.
Art. 12. As Incubadoras só poderão receber recursos provenientes do orçamento estadual com fundamento na Lei de Inovação após formalizado o respectivo credenciamento no PROGRAMA RS INCUBADORAS.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2012.
Registre-se e publique-se
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.