(DOE de 11/07/2012)
Dispõe sobre o Programa Gaúcho de Parques Científicos e Tecnológicos – Programa PGtec.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009,e visando regulamentar as atividades dos Parques Científicos e Tecnológicos,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Gaúcho de Parques Científicos e Tecnológicos – Programa PGtec, previsto no Capítulo VII da Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009, instituído como instrumento para viabilizar o apoio à implantação, consolidação e expansão de Parques Científicos e Tecnológicos, envolvendo ações voltadas a dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, a serem executadas em áreas específicas para a localização das entidades participantes, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I – Parque Cientifico e Tecnológico: organização gerida por profissionais especializados, cujo objetivo fundamental é aumentar a riqueza da comunidade em que se insere, mediante a promoção da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associados à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa; e
II – Empresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras.
Art. 3° Os Parques Científicos e Tecnológicos serão implantados na forma de projetos urbanos e imobiliários que delimitem áreas específicas, observando-se os requisitos estabelecidos no art. 9º deste Decreto.
Art. 4º Para a inclusão no Programa PGtec serão considerados, além de outros requisitos específicos, a importância dos Parques Científicos e Tecnológicos para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, o modelo de gestão por eles adotados e a respectiva sustentabilidade social, econômica, financeira e ambiental.
Art. 5º Os Parques Científicos e Tecnológicos só poderão receber recursos com fundamento na Lei de Inovação se reconhecidos como integrantes do Programa PGtec, devendo, para tanto, ter como objetivo criar, atrair, incentivar e manter incubadoras e empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa e desenvolvimento, bem como viabilizar, para as empresas públicas e privadas, condições para concretizar a inovação pretendida.
Art. 6º São objetivos do Programa PGtec:
I – contribuir para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul a partir da atração e manutenção de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica, a serem alocadas em áreas específicas para criação ou consolidação de Parques Científicos e Tecnológicos, promovendo a integração entre instituições governamentais, empresas e universidades, respeitando vocações produtivas regionais existentes ou a induzir;
II – estimular o aumento da eficiência produtiva e da competitividade das empresas, com aumento do valor agregado pela inovação nos produtos e serviços, visando aumentar a participação do PIB gaúcho em relação ao PIB nacional;
III – incentivar a geração de empregos de alta qualificação e remuneração, bem como a retenção de capital humano;
IV – promover o adensamento das cadeias produtivas regionais, como os Arranjos Produtivos Locais – APL’s e Poios, criando ambientes de inovação alinhados com as vocações regionais e contribuindo para a redução das desigualdades; e
V – promover o desenvolvimento científico e tecnológico das Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT’s/RS e interação com Empresas, com foco na inovação, de áreas de conhecimento consolidadas e também de portadoras de futuro, com potencial de impacto significativo no desenvolvimento econômico e social da região.
Art. 7º As políticas, diretrizes e prioridades a serem observadas no âmbito do Programa PGtec serão definidas por um Comitê Gestor, constituído pelos Titulares ou por representantes pelos mesmos indicados:
I – da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
II – da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
III – da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; e
IV – da Secretaria da Fazenda.
§ 1° Serão convidados a participar do Comitê Gestor previsto no caput deste Decreto dois representantes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, entre seus membros, sendo um do setor produtivo e um da área acadêmica.
§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo Titular da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, que poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades e/ou notórios especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
Art. 8º A coordenação das ações ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, na condição de gestora do Programa PGtec, em cujo orçamento serão previstos os recursos necessários, competindo-lhe para tanto:
I – exercer as funções de instância técnica e de coordenação, compatibilizando as atividades executadas no âmbito do Programa PGtec com a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
II – submeter ao Comitê Gestor do Programa PGtec os pedidos de inclusão ou de exclusão de entidades:
III – estimular a cooperação entre instituições apoiadas pelo Programa PGtec e destas com outras instâncias cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica; tais como empresas, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento;
IV – acompanhar a execução de acordos celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul com entidades participantes do Programa PGtec;
V – avaliar relatório físico-financeiro anual sobre o desempenho dos Parques Científicos e Tecnológicos integrantes do Programa PGtec e encaminhá-lo ao conhecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI – expedir normas complementares para a execução do Programa PGtec; e
VII – divulgar as ações do Programa PGtec.
Art. 9º Constituem requisitos a serem demonstrados pela entidade proponente de inclusão, e credenciamento de Parque Científico e Tecnológico no Programa PGtec:
I – quanto ao modelo de gestão:
a) comprovação de que se trata de uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão do Parque Cientifico e Tecnológico e com objetivos compatíveis com os arrolados no art. 6º deste Decreto;
b) existência de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, que poderá contar com representantes da Administração Pública Estadual, do(s) Município(s) onde será instalado o empreendimento, de Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT’s/RS, e de entidade(s) privada(s) representativa(s) do setor produtivo; e
c) existência de órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
II – quanto à infraestrutura e capacidade técnico-financeira:
a) comprovação de que responde pela gestão do empreendimento, por força de contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o Parque Científico e Tecnológico e/ou com as entidades que apóiam sua instalação;
b) apresentação de requerimento por parte da pessoa jurídica mencionada no inciso anterior, justificando o pleito;
c) comprovação quanto à propriedade do imóvel destinado ao Parque Cientifico e Tecnológico, cuja localização, segundo respectiva legislação municipal, deve ser compatível com as finalidades do empreendimento;
d) o imóvel destinado ao Parque Científico e Tecnológico deve ter inicialmente, no mínimo, área de cinco hectares, sendo que a eventual descontinuidade dessa área deverá ser prévia, expressa e formalmente aprovada pelo Comitê Gestor do Programa PGtec;
e) demonstração quanto à qualificação do empreendimento e dos administradores;
í) comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade fiscal e financeira para gerir o Parque Científico e Tecnológico; e
g) demonstração da existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
III – quanto à viabilidade técnica do empreendimento:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelas instâncias competentes da entidade proponente do empreendimento;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação, do qual constem áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis: laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, entre outros;
c) projeto de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;
d) projeto de gestão e governança, demonstrando a constituição de uma instância gestora que inclua pelo menos profissional com qualificação na área ambiental;
e) planejamento estratégico com plano de negócios do Parque, com metas progressivas de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I; e
f) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora do Parque Científico e Tecnológico, ICT’S/RS, órgãos de fomento e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação, com avaliação junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
IV – quanto ao apoio municipal/regional:
a) apresentação de documento manifestando apoio à implantação do parque, subscrito por empresas ou entidades empresariais locais; e
b) legislação municipal de incentivo às empresas e entidades que venham a se instalar no Parque Científico e Tecnológico.
§ 1° O credenciamento de que trata este artigo terá uma avaliação anual por meio de um Relatório de Acompanhamento físico-financeiro, com modelo a ser definido pela Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, para o qual poderá ser requisitado o comparecimento do gestor do Parque na SCIT a fim de prestar esclarecimentos ou a inclusão de outros documentos pela SCIT, caso esta julgue necessário.
§ 2° São considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de Parques Tecnológicos.
Art. 10. Constituem-se requisitos para classificação do Parque Tecnológico:
I – Parques consolidados:
a) ter ambientes de inovação com pelo menos um laboratório multidisciplinar e pelo menos uma incubadora nas áreas referentes à atuação do Parque, com, no mínimo, cinco empresas incubadas;
b) ter uma sede administrativa com salas de reunião, auditório e sala de vídeo conferência;
c) ter um centro de convivência com pelo menos um restaurante;
d) ter pelo menos cinco Empresas de Base Tecnológicas – EBT’s instaladas;
e) na média geral do Parque ter pelo menos trinta e cinco empregos diretos por empresa instalada; e
f) apresentar um gestor profissional com função exclusiva para gerenciar o Parque;
II – Parques em consolidação:
a) ter uma sede administrativa;
b) ter ambientes de inovação com pelo menos um laboratório multidisciplinar e pelo menos uma incubadora nas áreas referentes à atuação do Parque, com, no mínimo, duas empresas incubadas;
c) ter uma empresa de base tecnológica – EBT’s já instalada;
d) ter pelo menos três empregos diretos por empresa instalada;
e) ter um centro de convivência com pelo menos um restaurante; e
f) apresentar um gestor profissional com função exclusiva para gerenciar o Parque;
III – Parques em implantação:
a) ter área mínima de cinco hectares averbada por, no mínimo, vinte anos; e
b) ter instância gerencial constituída juridicamente.
Art. 11. A inclusão de empreendimento no Programa PGtec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do Comitê Gestor previsto no art. 7º deste Decreto.
§ 1º Será excluído do Programa PGtec o Parque Científico e Tecnológico que vier a descumprir requisitos exigidos quando da sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto na inciso V do art. 8º deste Decreto.
§ 2º A exclusão a que se refere o caput deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora do Parque Científico e Tecnológico.
§ 3° Os recursos financeiros repassados pelo Estado para as ações do Parque Científico e Tecnológico poderão vir a ser restituídos, integralmente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a partir da data de seu recebimento, pro rata die, se ocorrer o descredenciamento fundamentado nas hipóteses:
I – descredenciamento formalizado antes de decorrido o prazo mínimo de vinte anos; e
II – utilização de equipamentos/imóveis em finalidade diversa dos objetivos do Programa PGtec.
Art. 12. A Administração Pública Estadual poderá apoiar os Parques Científicos e Tecnológicos integrantes do Programa PGtec ou as entidades destes integrantes, mediante a celebração de convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, com observância de critérios e condições a serem definidas em Editais e/ou Chamadas Públicas, desde que o mesmo projeto não tenha sido deferido, de forma concomitante, no âmbito da Lei n° 13.196, de 13 de julho de 2009.
§ 1º O apoio a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma regionalizada, preferencialmente a projetos de PD&l que estimulem as vocações produtivas da região em que se localizem, existentes ou a induzir.
§ 2º Para a celebração desses convênios e instrumentos jurídicos será exigida da instituição beneficiada o aporte de contrapartida no percentual mínimo a ser definido pelo Edital, dos valores repassados pelo Estado do Rio Grande do Sul,
§ 3º A gestora ou responsável pela representação de Parque Científico e Tecnológico, bem como entidade integrante que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com vista a auferir os benefícios previstos no âmbito do Programa PGtec,
Art. 13. Os Parques Científicos e Tecnológicos já cadastrados no Programa PGtec, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 46.840, de 21 de dezembro de 2009, terão prazo até 31 de dezembro de 2012 para comprovar o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 9º do presente Decreto, sob pena de descredenciamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 46.840, de 21 de dezembro de 2009.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.