(DOE de 16/07/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 33, § 14, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3702 – No titulo da Seção I do Capítulo I do Titulo III, fica acrescentada a alínea “d” à nota, conforme segue:
“d) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, art. 201, nota 02.”
ALTERAÇÃO N° 3703 – Na nota 04 do art. 53-A, fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“e) aos outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, referidos no art. 201, nota 02.”
ALTERAÇÃO N° 3704 – No art. 201, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, classificados na posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções plásticos, classificados na subposição 3925.90 da NBM NCM.”
ALTERAÇÃO N° 3705 – No art. 204, a nota do inciso II passa a vigorar com seguinte redação:
“NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado dos:
a) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM;
b) outros artefatos de apetrechamento de construções, plásticos, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para código 3925.90.00 da NBM/SH-NCM.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado da Fazenda.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adunta.