(DOE de 20/07/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3706 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXI com a seguinte redação;
ITEM |
MERCADORIAS |
“LXI |
Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e bóias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e “offshore” relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII. NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.” |
Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3707 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXII, com a seguinte redação:
“CXXXII – ate 31 de marco de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e “offshore”:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.
Item |
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
a) |
Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas |
5501.10.00 |
b) |
Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres |
5501.20.00 |
c) |
Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno |
5607.49.00 |
d) |
Correntes de elos com suporte |
7315.81.00 |
e) |
Outras correntes e cadeias |
7315.89.00 |
f) |
Outras panes de correntes e cadeias |
7315.90.00 |
g) |
Outros artefatos roscados |
7318.19.00 |
h) |
Outras obras de ferro ou de aço |
7326.90.90 |
i) |
Outros diques flutuantes |
8905.90.00 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil em Exercício