(DOE de 24/07/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/12, publicado no Diário Oficial da União de 02/07/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3715 – No art. 26-A do Livro II:
a) na nota 03 do “caput” do inciso VIII, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
“a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI, XIV e XVI, respectivamente;”
b) fica acrescentado o inciso XVI, conforme segue:
“XVI – a partir de 1° de janeiro de 2013, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
ALTERAÇÃO N° 3716 – No Apêndice XXXIV:
a) na Seção XI, ficam revogados os itens 2, 3 e 4 e o titulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV”
b) fica acrescentada a Seção XII, conforme segue:
Seção XII
Contribuintes Referidos no Livro II, art. 26-A, XVI
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações. |
2 |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações. |
3 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.