(DOE de 17/08/2012)
Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Seção I
Do Programa de Cidadania Fiscal
Art. 1º O Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, denominado Nota Fiscal Gaúcha, compreenderá ações que contribuirão para o aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais e de sensibilização e à participação dos cidadãos na aplicação dos recursos públicos, e terá como objetivos:
I – qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações, do controle da sonegação, do favorecimento à formalização e da concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados, favorecendo a apropriação social dos direitos do cidadão e dos valores da justiça fiscal;
II – sensibilizar os cidadãos sobre a importância de participar nos processos decisórios sobre a aplicação dos recursos públicos, fomentando a transparência e o controle social, de forma a estabelecer uma experiência de gestão pública colaborativa e compartilhada com a cidadania; e
III – apoiar as entidades prestadoras de serviço público, de natureza pública ou de interesse social, das áreas vinculadas às Secretarias da Educação, da Saúde, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte e do Lazer.
Seção II
Dos Órgãos
Art. 2º O Programa terá um Conselho Gestor, com a finalidade de supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa, e contará com a seguinte estrutura:
I – Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos; e
II – Coordenadoria Executiva das Entidades.
Parágrafo único. As Coordenadorias de que trata este artigo serão compostas por membros da Secretaria da Fazenda, que serão responsáveis pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa.
Art. 3º O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente das Secretarias da Fazenda, da Saúde, de Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e do Lazer, designados pelos seus respectivos titulares, cabendo ao representante da Secretaria da Fazenda a sua coordenação.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – acompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;
III – elaborar recomendações para as Coordenadorias Executivas do Programa;
IV – promover a integração e harmonização do Programa entre as ações de cada área participante; e
V – propor critérios relativos à distribuição dos recursos do Programa destinados às entidades.
Art. 4º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos as seguintes atribuições:
I – analisar as recomendações do Conselho Gestor;
II – promover a integração e a harmonização do Programa com as ações dos cidadãos e das empresas participantes; e
III – propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos, aos sorteios e às políticas de acesso aos sistemas do Programa.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva das Entidades será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa, no que se referir à participação das entidades.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Entidades será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Entidades as seguintes atribuições:
I – analisar as recomendações do Conselho Gestor;
II – promover a integração e a harmonização do Programa com as ações das entidades e as áreas participantes; e
III – propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das entidades.
Seção III
Dos Cidadãos
Subseção I
Das Ações
Art. 6º Para participar do Programa, os cidadãos deverão solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF, no documento fiscal que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do Programa, aceitando as condições estabelecidas.
§ 1º A efetiva inclusão, pela empresa participante, do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição para a participação do cidadão no Programa, embora a solicitação da inclusão seja facultativa ao cidadão.
§ 2º O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão, mas poderá ser por este doado a uma das entidades habilitadas no Programa.
§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em que o estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE, esteja credenciado no Programa ou realize operações conforme critérios definidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º O cidadão deverá indicar, de acordo com os critérios do Programa, no mínimo, uma entidade da sua comunidade, que também será beneficiada com sua pontuação.
§ 5º O cidadão que não tiver indicado uma entidade não participará dos sorteios.
§ 6º O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá participar do Programa, desde que possua CPF e tenha efetuado o seu cadastramento, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija, ser representado ou assistido.
§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.
Subseção II
Do Cadastramento
Art. 7º O cidadão deverá efetuar o seu prévio cadastramento no Programa, mediante os seguintes procedimentos:
I – acessar o site do Programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br;
II – preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
III – escolher as entidades, conforme os critérios do Programa, que serão beneficiadas com a pontuação; e
IV – cadastrar uma senha de acesso pessoal.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos estabelecerá política de acesso aos sistemas, por meio de senhas e outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos ou outros dispositivos de identificação.
§ 2º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos poderá, a qualquer tempo, solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.
§ 4º O cidadão terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
§ 5º O cidadão poderá desistir de participar do Programa, devendo, para tanto, manifestar essa opção por intermédio do site do Programa.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas definindo outros critérios para o cadastramento do cidadão e acesso ao Programa.
Subseção III
Do Período de Apuração e da Pontuação
Art. 8º O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Secretaria da Fazenda, sendo preferencialmente mensal.
Art. 9º Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Secretaria da Fazenda pela empresa vendedora credenciada, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:
I – que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
II – cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação; e
III – emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.
§ 2º Os pontos serão convertidos em bilhetes para participação nos sorteios, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Subseção IV
Dos Prêmios
Art. 10. O montante anual dos recursos a serem distribuídos na forma de prêmios aos cidadãos é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo serão descontados os impostos incidentes sobre os prêmios, que serão distribuídos aos cidadãos em valor líquido.
§ 2º Serão extintos os prêmios:
I – não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da divulgação do resultado dos respectivos sorteios; e
II – que excederem em número aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor.
§ 3º O plano de premiação e a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Subseção V
Dos Sorteios
Art. 11. Poderá concorrer em cada sorteio de prêmios o cidadão participante que, cumulativamente:
I – tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e Município, para a divulgação do presente Programa, sem quaisquer ônus para o Estado; e
II – faça jus a bilhetes, na forma definida no art. 9º, § 2º.
§ 1º A manifestação da concordância do cidadão, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento da manifestação, deverão ser efetivados no site do Programa.
§ 2º A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O cidadão poderá, antes da realização do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 4º A data dos sorteios será divulgada com antecedência e os seus resultados serão divulgados no site do Programa.
§ 5º A cada período de apuração serão emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente a validade os bilhetes das séries anteriores.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá instituir regulamento específico para os sorteios.
Seção IV
Das Empresas
Subseção I
Das Ações
Art. 12. Para participar do Programa, as empresas deverão credenciar-se previamente no site do Programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, aceitando as condições estabelecidas, e realizar as seguintes ações:
I – informar o cidadão da possibilidade de incluir o CPF no documento fiscal; e
II – transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.
§ 2º A empresa deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes.
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 13. Somente poderá efetuar o credenciamento da empresa o sócio, o contador ou o seu representante legal.
§ 1º O credenciamento da empresa é voluntário, podendo a Secretaria da Fazenda, segundo critérios específicos, determinar o credenciamento de ofício de determinadas empresas.
§ 2º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais no Rio Grande do Sul, todas serão automaticamente credenciadas no Programa.
§ 3º As empresas credenciadas deverão atender às seguintes exigências:
I – utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do adquirente no documento fiscal relativo à venda a consumidor final, ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Secretaria da Fazenda, podendo utilizar aplicativo fornecido pela referida Secretaria; e
II – na hipótese de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, este deverá permitir a extração de dados conforme determina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04.
§ 4º É possível programar a data de início dos efeitos do credenciamento para uma data futura, que deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de noventa dias, a contar do dia seguinte ao de sua efetivação, sendo que, somente a partir desta data os documentos fiscais emitidos pela empresa credenciada serão computados na pontuação dos cidadãos.
§ 5º A data de início dos efeitos do credenciamento não poderá ser a data de sua efetivação, nem data anterior a essa.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento.
Seção V
Das Entidades
Subseção I
Das Ações
Art. 14. A participação das entidades no Programa ocorrerá pela sensibilização dos cidadãos da sua comunidade em relação às suas atividades e projetos, contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:
I – motivar os cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;
II – receber em doação dos cidadãos os documentos fiscais que não contenham o número do CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Secretaria da Fazenda; e
III – demais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda expedirá normas para fixar os prazos e as condições para a realização dessas atividades.
Subseção II
Do Cadastramento, da Habilitação e da Classificação
Art. 15. As entidades deverão cadastrar-se e habilitar-se previamente perante as Secretarias do Estado do Rio Grande do Sul a que estiverem diretamente vinculadas.
§ 1º As entidades participantes do Programa Solidariedade, previsto na Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, serão automaticamente cadastradas e habilitadas no Programa de Cidadania Fiscal, bastando apenas a atualização de seus dados, se for o caso, e a aceitação das novas condições de participação.
§ 2º A participação de entidades vinculadas à Secretaria do Esporte e do Lazer será disciplinada em regulamento próprio.
Art. 16. Compete às Secretarias participantes disponibilizar à Secretaria da Fazenda informações sobre as entidades nelas cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos, conforme o caso.
Art. 17. Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no site do Programa a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses.
Art. 18. Ao solicitar o cadastramento na forma do disposto no art. 14, as entidades concordam com a divulgação das seguintes informações:
I – nome ou denominação;
II – endereço;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – valor dos repasses recebidos por período; e
V – projetos e ações em andamento, metas, instâncias de participação e controle por parte da cidadania na gestão das entidades, prestações de contas, bem como outras informações relacionadas ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Subseção III
Do Período de Apuração dos Pontos e da Pontuação
Art. 19. O período de apuração dos pontos das entidades, denominado etapa, corresponderá ao trimestre civil.
Parágrafo único. As etapas serão numeradas considerando a seqüência das séries do Programa Solidariedade.
Art. 20. A pontuação total das entidades, em cada etapa, será apurada considerando:
I – os pontos recebidos por meio das indicações dos cidadãos;
II – os pontos resultantes da digitação, remessa e efetivo recebimento por parte da Secretaria da Fazenda dos dados correspondentes aos documentos fiscais de venda ao consumidor que não contenham o número do CPF; e
III – os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades, de ações de caráter transitório relacionadas com o objetivo do Programa, instituídas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. As ações, critérios de pontuação, fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Fazenda disciplinar os procedimentos relativos à transição entre o Programa Solidariedade e o Programa de Cidadania Fiscal.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.