O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 18 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 19 de outubro de 2020. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o art. 9° do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINT O