(DOE de 04/09/2012)
Cria os processos, estabelece os critérios e as competências para a seleção dos beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9° da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentado pelo Decreto Federal n° 7.644, de 16 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema no Estado, instituída peia Lei n° 13.716, de 15 de abril de 2011, bem como o disposto o art. 9° do Decreto n° 48.728, de 26 de dezembro de 2011, que atribui ao Gabinete da Casa Civil a coordenação do Programa RS Mais Igual;
considerando que está previsto no Plano Plurianual – PPA, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, Ações para inclusão Produtiva de Famílias em Situação de Pobreza Extrema no Meio Rural;
considerando o Acordo de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS, com a finalidade de executar as ações que integram o Plano Brasil Sem Miséria e propiciar a inclusão sócio-produtiva e econômica de famílias em situação de pobreza extrema, ampliando o acesso a instrumentos de assistência técnica, ao crédito e apoio à comercialização, bem como às políticas de transferência de renda e ao acesso a direitos e demais políticas integrantes do Plano Brasil Sem Miséria e do RS Mais Igual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam criados os processos, estabelecidos os critérios e as competências para a seleção das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9° da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentado pelo Decreto Federal n° 7.644, de 16 de dezembro de 2011, oriundo de recursos financeiros do Governo Federal, com vista à erradicação da pobreza extrema no meio rural.
Art. 2° A coordenação das ações e da seleção dos beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais competirá à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR, e a execução do Programa competirá à Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – EMATER/ASCAR.
Art. 3° O processo será realizado em duas etapas conforme segue:
I – realização de reuniões territoriais no âmbito dos Colegiados da Cidadania, instituídos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou Fóruns Regionais, de acordo com calendário a ser estabelecido pelas partes, com a participação dos entes governamentais e não governamentais, com a finalidade de apresentar ações, processo, critérios legais e técnicos estabelecidos no presente Decreto; e
II – realização de reuniões municipais para a seleção das famílias beneficiárias compostas por representantes dos Municípios, dos Conselhos Municipais de Agropecuária ou equivalente, de Assistência Social ou equivalente e da EMATER/ASCAR, a quem caberá à coordenação, conjuntamente com a SDR.
§ 1° As reuniões estabelecidas no inciso I deste artigo serão articuladas com a Delegacia Regional do MDA, por intermédio de seus articuladores regionais, e com a Casa Civil, por meio do Programa RS Mais Igual.
§ 2° A abrangência inicial das ações compatibilizadas pelo presente Decreto esta estabelecida no Plano de Trabalho integrante do Acordo de Cooperação. firmado entre SDR, MDA, MDS e EMATER/ASCAR. totalizando seis mil famílias e nove Municípios, especificado no Anexo Único do presente Decreto
§ 3° As decisões das reuniões estabelecidas no inciso II deste artigo deverão ser formuladas em atas, contendo a lista de presença de seus membros
Art. 4° A seleção priorizará os aglomerados rurais com elevado índice de extrema pobreza, bem como o compromisso das famílias de participar da capacitação continuada, por intermédio da EMATER/ASCAR. atendidos os seguintes critérios;
I – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federa! CadÚnico;
II – famílias beneficiadas pelo Programa bolsa família;
III – famílias com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;e
IV – Renda per capita mensal de até R$ 70.00 (setenta reais).
Parágrafo único. Em caso de empate nos critérios referidos neste artigo, terão prioridade as famílias com maior número de filhos(as) e famílias chefiadas por mulheres.
Art. 5° Poderão ser implantadas nas comunidades e/ou para as famílias beneficiadas do Programa RS Mais Renda outros projetos de inclusão social c produtiva, como o Programa Compra Coletiva/RS, o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA. o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e o Programa Nacional de Documentação da Trabalhadora Rural.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PlRATlNI, em Porto Alegre. 3 de setembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da casa civil.