O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“PARTE ESPECÍFICA
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LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
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CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção I
Das Disposições Preliminares (AC)
Art. 499-A. Os procedimentos específi cos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico fi cam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem contrárias. (AC)
§ 1° Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
I – operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
II – serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (AC)
§ 2° Os procedimentos específi cos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria armazenada ser destinada a consumidor fi nal não contribuinte do imposto. (AC)
§ 3° O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (AC)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específi co (AC)
Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específi cos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)
I – possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fi m de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C; (AC)
II – estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fi scal; e (AC)
III – somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (AC)
I – pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria; e (AC)
II – é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda mercadoria exclusivamente a consumidor fi nal pessoa física. (AC)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (AC)
Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico: (AC)
I – fi ca dispensado da emissão de documento fi scal e da escrituração de livros fi scais; e (AC)
II – deve manter à disposição do Fisco: (AC)
a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (AC)
2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (AC)
3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao fi nal de cada mês; e (AC)
4. localização física, descrição completa com a respectiva classifi cação na NBM/SH e quantidade de mercadoria armazenada; e (AC)
b) contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante (AC)
Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (AC)
I – nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
II – datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NF-e, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específi ca, a indicação: (AC)
I – do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)
II – das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem. (AC)
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve: (AC)
I – além do documento fi scal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e (AC)
II – encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fi scais referidos no inciso I. (AC)
Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (AC)
I – emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (AC)
II – emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (AC)
III – encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor fi nal não contribuinte do imposto. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO