DOE 20/04/2005
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e ajustes SINIEF e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-08/05, 09/05, 11/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24/05, 27/05, 28/05, 29/05, 38/05 e 50/05, celebrados em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, publicados na Seção I, páginas 21 a 35, do Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.
Artigo 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-10/05, 12/05, 13/05, 15/05, 20/05, 33/05, 34/05, 35/05 e 43/05 e os Ajustes SINIEF-01/05 e 02/05, publicados na Seção I, páginas 21 a 35, do Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.
Artigo 3º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 248 – Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, a numeração inicial e final, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.” (NR).
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 142/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-08/05, 09/05, 11/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24/05, 27/05, 28/05, 29/05, 38/05 e 50/05, e aprova os Convênios ICMS-10/05, 12/05, 13/05, 15/05, 20/05, 33/05, 34/05, 35/05 e 43/05 e os Ajustes SINIEF-01/05 e 02/05, todos celebrados em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, publicados na Seção I, páginas 21 a 35, do Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, além de alterar o artigo 248 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-07/05, 14/05, 21/05, 22/05, 23/05, 25/05, 26/05, 30/05, 31/05, 32/05, 36/05, 37/05, 39/05, 40/05, 41/05, 42/05, 44/05, 45/05, 46/05, 47/05, 48/05 e 49/05, e o Convênio ECF 01/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:
a) o Convênio ICMS-08/05 dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, com o objetivo de suprir a lacuna legislativa existente quanto à operacionalização da atribuição de responsabilidade aos leiloeiros, relativamente às mercadorias que eles leiloam, prevista no inciso IX do artigo 4° da Lei n° 6.374/89, de 1° de março de 1989;
b) o Convênio ICMS-09/05 autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), concedido pela Secretaria da Receita Federal a empresas aéreas, nacionais e estrangeiras. Assim, a estocagem e o uso de bens de manutenção e de reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional e regular, bem como as respectivas provisões de bordo, poderão ocorrer com suspensão e isenção de tributos, sendo que tal regime beneficiará diversas empresas aéreas, nacionais e estrangeiras, que atuam nos aeroportos de Guarulhos e de Campinas;
c) o Convênio ICMS-11/05 dispõe sobre a adesão de vários Estados, inclusive São Paulo, às disposições do Convênio ICMS-105/03, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel;
d) o Convênio ICMS-16/05 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, apenas para corrigi-lo, uma vez que, ao ser alterado no final de 2004, por lapso, o benefício deixou de ser concedido às sementes melhoradas, não certificadas, S1 e S2, segundo a classificação da Lei n° 10.711/03 e do Decreto n° 5.153/04, justamente aquelas que correspondem à maior parte das sementes destinadas à semeadura no país. O convênio estende, também, o benefício à saída interna do campo de produção para usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor;
e) o Convênio ICMS-17/05 altera o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, para atualizar a posição na NBM/SH dos medicamentos à base de mesilato de imatinib, que foi alterada pela Secretaria da Receita Federal;
f) o Convênio ICMS 18/05 prorroga, até as datas a seguir indicadas, os benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:
I – 31 de outubro de 2005, o Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
II – 31 de outubro de 2006, o Convênio ICMS-63/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica;
III – 30 de abril de 2007, o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;
IV – 31 de outubro de 2007:
1 – o Convênio ICMS-03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
2 – o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
3 – o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
4 – o Convênio ICMS-04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
5 – o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
6 – o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
7 – o Convênio ICMS-09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
8 – o Convênio ICMS-29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
9 – o Convênio ICMS-55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
10 – o Convênio ICMS-59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
11 – o Convênio ICMS-33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
12 – o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
13 – o Convênio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
14 – o Convênio ICMS-116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
15 – o Convênio ICMS-150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
16 – o Convênio ICMS-65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
17 – o Convênio ICMS-81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”;
18 – o Convênio ICMS-77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
V – até 30 de abril de 2008:
1 – o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
2 – o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
3 – o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
4 – o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
5 – o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
6 – a cláusula segunda do Convênio ICMS-37/97, de 23 de maio de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;
7 – o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
8 – o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
9 – o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
10 – o Convênio ICMS-91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
11 – o Convênio ICMS-05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
12 – o Convênio ICMS-46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil – ISPERE;
13 – o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nasoperações com medicamentos;
14 – o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
g) o Convênio ICMS-19/05 prorroga, até 31 de julho de 2005, as disposições do Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
h) o Convênio ICMS-24/05 dispõe sobre a adesão de vários Estados, inclusive São Paulo, ao Convênio ICMS-77/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, desde que sem similar nacional e contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
i) o Convênio ICMS-27/05 concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas;
j) o Convênio ICMS-28/05 autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, espelhando o benefício previsto no Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS;
k) o Convênio ICMS-29/05 altera o Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, para excluir, como requisito à concessão do benefício individual, a apresentação de certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS ou declaração de isenção;
l) o Convênio ICMS-38/05 altera o Convênio ICMS-47/97, de 23 de maio de 1997, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais, para corrigir a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM dos produtos nele constante;
m) o Convênio ICMS-50/05 prorroga até 31 de dezembro de 2006 o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003, que concede isenção nas saídas de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária destinados a contribuinte localizado no Estado de Roraima abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial.
O artigo 2º aprova os seguintes convênios e ajustes:
a) o Convênio ICMS-10/05 altera o Convênio ICMS-58/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, possibilitando que os contribuintes utilizem novo formulário de segurança para impressão de documentos fiscais, o qual consiste na utilização de papel segurança em substituição ao processo calcográfico. O convênio produzirá efeitos no Estado de São Paulo a partir de 1° de maio de 2006;
b) o Convênio ICMS-12/05 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para introduzir modificação para aperfeiçoamento técnico;
c) o Convênio ICMS-13/05 altera dispositivo do Convênio ICMS-113/04, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, unicamente para correção técnica;
d) o Convênio ICMS-15/05 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências, para ajustar alguns campos do Manual de Orientação;
e) o Convênio ICMS-20/05 altera o item 2 do Anexo do Convênio ICMS-04/99, de 16 de abril de 1999, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade, para retificar o endereço de empresa paulista à qual foi concedido o referido regime;
f) o Convênio ICMS-33/05 altera dispositivos do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências, de forma a alterar a sistemática de fixação de prazos para entrega de informações de operações realizadas pelos contribuintes do setor;
g) o Convênio ICMS-34/05 altera os Anexos do Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-140/02, de 13 de dezembro de 2002, para modificar os percentuais de margem de valor agregado previsto para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adotados por diversas unidades federadas, exceto São Paulo;
h) o Convênio ICMS-35/05 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, sendo que a principal alteração diz respeito à exigência de novos requisitos de hardware e de software para o desenvolvimento de equipamento ECF;
i) o Convênio ICMS-43/05 revoga expressamente o Convênio ICMS-103/01, de 29 de outubro de 2001, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica;
j) o Ajuste SINIEF-01/05 revoga dispositivos do Ajuste SINIEF-02/03, de 23 de maio de 2003, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, para atendimento do programa intitulado Fome Zero, excluindo a exigência de apresentação de arquivos eletrônicos apartados com as informações relativas às operações do referido programa;
k) o Ajuste SINIEF-02/05 altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, para criar o CFOP “5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”.
O artigo 3° altera a redação do artigo 248 do Regulamento do ICMS para determinar que na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados conste, também, a numeração inicial e final dos referidos impressos.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes