DECRETO N° 49.575, DE 27 DE MAIO DE 2024
(DOE de 27.05.2024)
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes Sinief e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.192453/2024-68,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – o Protocolo ICMS 5, de 5 de março de 2024, publicado no DOU em 6 de março de 2024;
II – o Protocolo ICMS 7, de 8 de abril de 2024, publicado no DOU em 9 de abril de 2024;
III – os Ajustes Sinief celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 25 de abril de 2024:
a) 1, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de abril de 2024;
b) 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, todos de 25 de abril de 2024, publicados no DOU em 29 de abril de 2024;
IV – o Ajuste Sinief 10, de 7 de maio de 2024, publicado no DOU em 7 de maio de 2024, celebrado na 393ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 7 de maio de 2024.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes Sinief e Protocolos ICMS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO ÚNICO
AJUSTES SINIEF:
N° |
EMENTA |
01/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. |
02/24 |
Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de im antes e próteses médico- hospitalares para hospitais ou clínicas. |
03/24 |
Altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970. |
04/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 5/21, que Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica — DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica — DACE |
05/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. |
06/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. |
07/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. |
08/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 22/21, que discipliina procedimentos relativos ã emissão de documentos fiscais e a regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF n° 16/14. |
10/24 |
Altera o Ajuste SINIEF n° 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. |
PROTOCOLOS ICMS:
N° |
EMENTA |
05/24 |
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Duque de Caxias RJ e revoga o Protocolo ICMS n° 22/99. |
07/24 |
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS n° 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. |