O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO