O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a compatibilização das medidas restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
DECRETA:
Art. 1° A partir do dia 1° de novembro de 2020, os municípios em todo o Estado de Pernambuco ascendem à Etapa 11 do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19.
Art. 2° Os arts. 11, 13 e 18 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4°-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o § 4° com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)
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§ 5°-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos sociais de que trata o § 5°, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)
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Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 8-A. Ficam autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o § 8°, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)
§ 9° Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
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Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 09 de novembro de 2020. (NR)
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§ 12° A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
§ 13° A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes (AC)
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo suas disposições serem prorrogadas ou revogadas caso as recomendações e normas sanitárias assim o exijam.
Art. 4° Revoga-se o Anexo VI do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO