(DOE de 19/10/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 98/12, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97
ALTERAÇÃO Nº 3784 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea “d” à nota 04 do “caput”, conforme segue:
“d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas “a” e “b”.”
b) ficam acrescentados os números 33 a 35 à alínea “a” e os números 33 a 35 à alínea “b”, conforme segue:
“33 – 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento);
34 – 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
35 – 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento);”
“33 – 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento);
34 – 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento);
35 – 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento);”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3784, “b”, a 4 de outubro de 2012.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.