(DOE de 31/10/2012)
Modifica o Decreto 49.714, de 18 de outubro de 2012, que instituiu o Programa “EM DIA 2012” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° No art. 9° do Decreto n° 49.714, de 18/10/12, ficam revogados os §§ 2° e 3°, e é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
“II – o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;
Art. 2° É dada nova redação ao art. 11 e ao “caput” do art. 12, ambos do Decreto n° 49.714, de 18/10/12, conforme segue:
“Art. 11 Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST) ou em Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN), relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Art. 12 Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três meses), do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, em GIA-ST ou em GIA-SN, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegra 30 de outubro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil