DOE de 01/11/2012
Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS instituído pela Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012, tem a sua regulamentação estabelecida neste Decreto, no que se refere ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-PRÓ-ESPORTE/RS
Art. 2° O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento às práticas esportivas formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida por este Decreto.
Art. 3° O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:
I – a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não;
II – a implementação, a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo e a construção de quadras nas escolas;
III – a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
IV – a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;
V – o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
VI – o incentivo à pesquisa cientifica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;
VII – o estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;
VIII – a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;
IX – a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas;
X – o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;
XI – a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini – TVE; e
XII – a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações c disputarem anualmente campeonatos oficiais.
Art. 4° Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS são provenientes das seguintes origens:
I – aplicações em projetos de relevância para o esporte, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, realizados nos termos desta Lei;
II – recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte; e
III – outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 5° Os projetos que pretendam obter incentivos do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerão às condições estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS A CONTRIBUINTES
Art. 6º Aos projetos aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, e deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto.
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.951/2012, com efeitos a partir de 01/11/2012.
Art. 7º A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o art. 9º da Lei nº 13.924, de 17/01/12, obedecerá ao seguinte;
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.951/2012, com efeitos a partir de 01/11/2012.
a) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1 – 1 – mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o proponente do projeto desportivo ou para desportivo;
2 – REVOGADO
3 – REVOGADO
4 – atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 8º – Para que a empresa possa participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados deve se inserir nos seguintes requisitos:
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.951/2012, com efeitos a partir de 01/11/2012.
a) estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
b) possuir saldo devedor de ICMS/RS.
Art. 9° REVOGADO
Art. 10. REVOGADO
Art. 11. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consangüíneos e afins, os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso anterior; e
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.
Art. 12. Para efeito deste Decreto considera-se:
I – projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinada à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do segmento;
II – entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;
III – proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto;
IV – apoio direto: patrocínio ou doação efetuada diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;
V – patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso IV deste artigo, de numerário para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização dc projetos desportivos ou paradesportivos pelo proponente;
VI – doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivos, ao proponente de que trata o inciso III, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo ou para desportivo, por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
VII – patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto dc renda, que apóie projetos desportivos e paradesportivos aprovado pela Secretaria do esporte e do Lazer; e
VIII – doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, que apóie projetos desportivos e paradesportivos, aprovado pela Secretaria do Esporte e do Lazer, nos termos do inciso VI.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos projetos desportivos e paradesportivos.
Art. 13. Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, a qual tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
CAPÍTULO III – DA CÂMARA TÉCNICA PRÓ-ESPORTE/RS
Art. 14. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos cabem à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, vinculada à Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 15. A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário do Esporte e do Lazer, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:
I – um representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul – FUNDERGS;
II – um representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
III – um representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul -FADERGS;
IV – um representante do Gabinete do Governador;
V – um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF;
VI – um representante das Federações esportivas;
VII – um representante do Órgão Colegiado Estadual do Esporte;
VIII – um representante das Instituições de Ensino Superior – IES; e
IX – um representante do paradesporte e surdos.
§ 1° Os representantes de que trata o caput deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2° A designação dos integrantes da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.
§ 3° O Presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4° Caberá à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das atividades da, Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
§ 5° A participação na Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6° Compete à Secretaria do Esporte e do Lazer o pagamento de diárias, bem como passagens aos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS servidores do Estado do Rio Grande do Sul, que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7° Haverá ressarcimento de passagens, hospedagem e alimentação, nos termos do § 6° aos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS não-servidores do Estado do Rio Grande do Sul, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Comissão Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, mediante justificativa, protocolo e comprovação das despesas efetuadas.
§ 8° A Câmara Técnica PRO-ESPORTE/RS reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
§ 9° O quorum de reunião da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS e o de aprovação é o de maioria absoluta dos membros.
Art. 16. São atribuições da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:
I – manter e gerenciar cadastro das entidades e organizações esportivas e das empresas que pretendam integrar o PRÓ-ESPORTE/RS;
II – elaborar critérios de seleção dos projetos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei n° 13.924/2012;
III – analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;
IV – propor procedimento de repasse dos recursos às entidades e organizações esportivas;
V – publicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas as informações referentes à utilização de recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividade esportivas; e
VI – elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV – DOS PROJETOS
Art. 17. Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo ou paradesportivo obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que a Secretaria de Esporte e do Lazer e a Secretaria da Fazenda, expedirem no exercício de suas atribuições.
Art. 18. Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I – área educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do individuo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – área de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III – área de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
IV – área de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos;
V – área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas:
VI – área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;
VII – área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados à capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, que objetivam atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; e
VIII – área de Desporto e Lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer e a melhoria da qualidade de vida, da saúde e educação do cidadão.
Seção I – Do Cadastramento dos Proponentes
Art. 19. O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo deverá cadastrar-se previamente junto à Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 1° A Secretaria do Esporte e do Lazer estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente;
§ 2° O cadastramento dar-se-á por meio de formulário eletrônico, conforme especificado pela Secretaria Estadual do Esporte e do Iazer.
§ 3° Somente serão analisados pela Câmara Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto à Secretaria do Esporte e do Lazer.
Seção II – Da Apresentação dos Projetos
Art. 20. Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela Secretaria do Esporte e do Lazer, sob pena de não serem avaliados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:
I – pedido de avaliação do projeto dirigido à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 18 deste Decreto;
II – cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente:
III – descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IV – orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;
V – comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI – comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; c
VII – nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser a Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 1° Considerando a especificidade de cada caso, a Secretaria do Esporte e do Lazer ou a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2° A Secretaria do Esporte e do lazer, bem como a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos.
§ 3° O registro de inadimplência do proponente no Sistema Financeiro do Governo Estadual impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Câmara Técnica PRÓ-KSPORTE/RS.
Art. 21. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2° Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 22. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1° A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 2° A Secretaria do Esporte e do Lazer estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1° deste artigo, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.
Art. 23. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 4° deste Decreto.
Art. 24. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
Art. 25. E vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 26. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 4° deste Decreto, deverão constar ações com vista a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria do Esporte e do Lazer poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
Seção III – Da Análise e Aprovação dos Projetos
Art. 27. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 28. Os projetos serão protocolizados na Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados ao Presidente da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que submeterá à Câmara Técnica a análise e aprovação.
Art. 29. Em qualquer fase do processo, a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, o Presidente ou a área afim da Secretaria do Esporte e do Lazer poderão solicitar diligências, com vista a sanar qualquer irregularidade.
Art. 30. Só poderão ser apresentados até três projetos por proponente no ano- calendário.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput deste artigo não serão analisados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 31. A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderá exigir que o projeto seja reapresentado, desde que o interessado suprima ou altere o que não foi aprovado.
Art. 32. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente.
Art. 33. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.
Art. 34. É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 35. Aos projetos aprovados nos termos deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto.
CAPÍTULO V – DA CAPTAÇÃO
Art. 36. Publicar-se-á no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:
I – título do projeto;
II – número de registro na Secretaria do Esporte e do Lazer;
III – instituição proponente e respectivo CNPJ/MF;
IV – manifestação esportiva beneficiada;
V – valor autorizado para captação, especificação se patrocínio ou a doação; c
VI – prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 37. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Estado.
§ 1° Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para a captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e que comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2° Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria do Esporte e do Lazer, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 3° O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Câmara Técnica.
Art. 38. A captação dc quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis à Secretaria do Esporte e do Lazer, o qual deve conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ/MF do doador ou patrocinador, dados do proponente, título e número do projeto e valor recebido.
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 40. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 39 deste Decreto, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1° Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida nos artigos 39 e 40 deste Decreto, durante todo o período da execução.
§ 2° A Secretaria do Esporte e do Lazer e os órgãos dc controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas nos artigos anteriores durante toda a execução do plano de trabalho ate o encerramento da prestação de contas.
§ 3° Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados em conta vinculada consoante ao que dispõe os artigos referidos no §1° deste artigo.
Art. 41. O projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser municipais, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Art. 42. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria do Esporte e do Lazer, ou por intermédio de órgãos ou entidades que receberem delegação.
§ 1° A Secretaria do Esporte e do Lazer e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitido o ressarcimento de despesas com deslocamento mediante a apresentação do comprovante de desembolso ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário, a ser regulamento no Regimento Interno.
§ 2° A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 4° deste Decreto, ficará sujeita a apresentar prestação de contas, devidamente protocolada, ao final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final dc cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da Secretaria do Esporte e do Lazer.
§ 3° A documentação apresentada referida no § 2° deste artigo, deverá estar de acordo com a Instrução Normativa 01/2006 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CACE
§ 4° A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 5° Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, a Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observada as instruções pertinentes.
§ 6° O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A Secretaria do Esporte e do Lazer e a Secretaria da Fazenda estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento efetivo deste Decreto.
Art. 44. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados em rede de computadores autorizados pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na internet, na página da Secretaria do Esporte e do Lazer, em endereço eletrônico específico, contendo a razão social e CNPJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado c abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.
Art. 45. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção do brasão do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 46. A Secretaria do Esporte e do Lazer informará à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deste artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO VIII – AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.
Art. 48. A aplicação das penalidades pelo descumprimento do previsto neste Decreto dar-se-á na forma da lei.
Art. 49. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.