O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (AC)
I – revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou
II – consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e.
Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída:
I – na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e
II – nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações:
a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente;
b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e
c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO