(DOE de 28/12/2012)
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expediente matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2013, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro (Confraternização Universal) – terça-feira;
b) 21 de abril (Tiradentes) – domingo;
c) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho) – quarta-feira;
d) 7 de setembro (Proclamação da Independência) – sábado;
e) 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) – sábado;
f) 2 de novembro (Dia dos Finados) – sábado;
g) 15 de novembro (Proclamação da República) – sexta-feira; e
h) 25 de dezembro (Natal) – quarta-feira.
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (Data Magna Estadual) – sexta-feira.
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes) – sábado;
b) 29 de março (Sexta-feira da Paixão); e
c) 30 de maio (Corpus-Christi) – quinta-feira.
IV – Pontos Facultativos:
a ) 11 e 12 de fevereiro (Carnaval) – segunda e terça-feira;
b ) 30 de março (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro (Dia do Professor – só nos estabelecimentos de ensino) – terça-feira;
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público) – segunda-feira.
V – Expedientes Matutinos:
a) 28 de março (Quinta-feira Santa); e
b) 24 e 31 de dezembro (Dias que antecedem o Natal e Ano Novo) – terça-feira.
VI – Expediente Vespertino:
a) 13 de fevereiro – a partir das 13 horas (Quarta-feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não serão suspensos em decorrência do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresa pública, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.