DOE de 04/12/2015
Introduz a Alteração 3.574 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 14692/2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………
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XXXIV – ……………………………………………………
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a) ……………………………………………………
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2. de 1° de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento):
3. de 1° de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento).
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§ 30………………………………………………
I – ……………………………………………….
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele e em que apurado o imposto por substituição tributaria, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operação com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional:
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c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria para pessoas jurídicas.
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V – os benefícios deverão atender às seguintes condições:
a) possuir investimento e estoque no Estado:
b) efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo titular da Secretária de Estado da Fazenda: e
c) apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor;
VI – a contribuição ao fundo de que trata a alínea “b” do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento;
VII – o tratamento tributário diferenciado poderá se revogado a qualquer tempo caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste parágrafo.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor de sua publicação, com efeitos retroativo a contar de 1° de abril de 2015.
Parágrafo único. A Portaria mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC – 01, estabelecerá as regras para o recolhimento o fundo estadual, relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI