DOE de 21/10/2015
Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0156302015-7, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 076/2015 – NUIEF/COARE/SEFAZ da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o ano-calendário de 2016, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Macapá, 21 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador