O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 486-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 486-A. […]
I – […]
a) emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
[…]
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir NF-e, modelo 55, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:
[…]” (NR)
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-E. […]
VII – a NF-e deverá identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste Sinief 04/12).
[…]
§ 8° Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.
[…]
Art. 543-V-A. […]
§ 1° O contribuinte deverá realizar a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de CT-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).
§ 2° Considera-se responsável técnica, para efeitos do § 1°, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de CT-e utilizado pelo contribuinte emitente.
[…]
Art. 543-Z-Q. […]
VII – identificar o responsável técnico pelo sistema emissor de MDF-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Ajuste Sinief 21/10).
[…]
§ 3° Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, VII, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de MDF-e utilizado pelo contribuinte emitente.
[…]
Art. 543-Z-Z-D. […]
XI – a NFC-e deverá conter a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NFC-e, na forma estabelecida por nota técnica publicada em sítio eletrônico (Ajuste Sinief 19/16).
[…]
§ 4° Considera-se responsável técnico, para efeitos do caput, XI, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente.
[…]” (NR)
Art. 3° O art. 543-J do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-J. […]
§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/05).
§ 5°-B Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 07/05).
[…]” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor:
I – quanto ao art. 1°, na data de sua publicação;
II – quanto ao art. 2°, em 1° de janeiro de 2022; e
III – quanto ao art. 3°, em 1° de março de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2021, 200° da Independência, 133° da República e 487° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado