DOE de 21/07/2014
Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano-calendário 2015, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9° , 10 e 11 da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN,
DECRETA:
Art. 1° É declarada, para o ano-calendário 2015, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2014; 193° da Independência, 126 o da República e 26° do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil