DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, altera os Anexos I, II e III, do Decreto n° 2.269, de 24 de Julho de 1998 – RICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, lendo em vista o comido no Processo n” 28730.0188182017-3, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio 52, de 07 de abril de 2017, aprovado na 164° Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá-MT, publicado no DOU de 28.04.2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso I, do art. 73, do Anexo I, do Decreto n° 2.269.98 – RICMS, com a seguinte redação:
“I – deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessórias por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo o disposto no § 1°, do art. 25, do Anexo 111, deste Regulamento.”
Art. 2° A lista a que se refere o Anexo II, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passa a vigorar como art. 1° do Anexo II.
Art. 3° A lista a que se refere o Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passa a vigorar como art. 2°, do Anexo II.
Art. 4° O Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS:
I – o Capitulo I, do Titulo III, que trata dos regimes especiais de tributação;
II – o Anexo V, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com Autopeças;
III – o Anexo VI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Farmacêuticos;
IV – o Anexo VIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
V – o Anexo IX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos;
VI – o Anexo X, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com Tintas, vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química;
VII – o Anexo XII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção;
VIII – o Anexo XIV, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Construção e Congêneres;
XIX – o Anexo XVI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
XX – o Anexo XVII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
XXI – o Anexo XVIII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza;
XXII – o Anexo XIX, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
XXIII – o Anexo XX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Rações para Animais Domésticos;
XXIV – o Anexo XXI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos;
XXV – o Anexo XXII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Alimentícios;
XXVI • o Anexo XXV, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
XXVII – o Anexo XXVI, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
XXVIII – o Anexo XXVII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cimentos;
XXIX – o Anexo XXXI, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações de Vendas de Mercadorias pelo Sistema Porta-a-Porta;
XXX – o Anexo XXXII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
XXXI – o Anexo XXXIII, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes c pela Administração Tributária desde 1° de janeiro de 2018 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao disposto no inciso I do caput do art. 26, do Título I, do Anexo Único, a partir de;
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
II – a partir de 1° de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de dezembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador