O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.264, de 15 de julho de 2009, e na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n° 280, de 29 de junho de 2020, e as informações constantes do Processo 2022-WWBWW,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de uso do Sistema Estadual On-line de Manifesto de Transporte de Resíduos Sólidos – Sistema MTR-ES para movimentação rodoviária de resíduos sólidos listados no art. 13 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que sejam gerados ou destinados no Estado do Espírito Santo.
§ 1° A utilização do Sistema MTR-ES torna-se obrigatória no território estadual, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei Federal n° 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observando o disposto no art. 8° do presente Decreto.
§ 2° Os transportadores e destinadores localizados no Estado do Espírito Santo não poderão transportar e receber resíduos sem Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR emitido pelo Sistema MTR-ES ou com MTR emitido de forma diversa que não pelo Sistema MTR-ES.
§ 3° O Sistema MTR-ES é a ferramenta on-line capaz de rastrear a massa de resíduos, na geração, no armazenamento temporário, no transporte e na destinação desses resíduos no Estado do Espírito Santo.
§ 4° As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos sólidos no Estado do Espírito Santo, deverão cadastrar-se no Sistema MTR-ES.
§ 5° O Sistema MTR-ES é autodeclaratório, sendo as informações nele contidas, e suas atualizações, de responsabilidade dos geradores, dos transportadores, dos armazenadores temporários e dos destinadores de resíduos.
§ 6° O Sistema MTR-ES é o único sistema válido e reconhecido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA para documentar o envio de resíduos gerados e, ou, destinados no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° A movimentação de resíduos sólidos no Estado do Espírito Santo deverá ser registrada no Sistema MTR-ES, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações até a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 3° Ao Sistema MTR-ES cabe:
I – monitorar a gestão dos resíduos no Estado do Espírito Santo, desde sua geração até sua destinação final; e
II – auxiliar no gerenciamento das informações referentes à geração, ao transporte e à destinação de resíduos sólidos no Estado do Espírito Santo.
Art. 4° O Sistema MTR-ES é integrado ao Sistema MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, de forma a manter o Sistema MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações geradas pelo sistema estadual, conforme estabelecido pela Portaria n° 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente – MMA.
Art. 5° O Sistema MTR-ES deverá ser utilizado pelos usuários nas seguintes hipóteses:
I – geradores sediados no Estado do Espírito Santo;
II – geradores sediados em outro Estado da federação e que destinam resíduos no Estado do Espírito Santo, ainda que eventualmente;
III – destinadores sediados em outro Estado da Federação e que recebem resíduos provenientes do Estado do Espírito Santo, ainda que eventualmente; e
IV – transportadores e armazenadores temporários que estejam envolvidos no processo de movimentação de resíduos dos usuários indicados nos incisos I, II e III.
Art. 6° Ao IEMA cabe implantar, manter e operar o Sistema MTRES, devendo:
I – viabilizar recursos necessários a operação pelo IEMA;
II – criar e gerenciar ambiente em sítio eletrônico para disponibilização e utilização do sistema e atendimento aos usuários;
III – empregar esforços para garantir a segurança e a disponibilidade ininterrupta do sistema;
IV – atualizar o sistema;
V – promover a capacitação dos usuários; e
VI – disponibilizar dados, ações e resultados obtidos a partir da implantação do sistema.
§ 1° O acesso ao sistema será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando a Plataforma Digital do Sistema MTR-ES.
§ 2° A utilização do Sistema MTR-ES não implica na incidência de custos ao usuário.
§ 3° As ações previstas no caput poderão ser realizadas por meio de parceria ou contratação de terceiro, visando buscar melhor eficiência na aplicação do sistema.
Art. 7° O Sistema MTR-ES passa a ser instrumento de gestão, fiscalização e controle.
Art. 8° O Sistema MTR-ES será implantado de acordo com as tipologias de resíduos sólidos previstas no art. 13 da Lei Federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° As tipologias poderão ser implantadas progressivamente.
§ 2° As tipologias serão organizadas e instituídas por normativa do IEMA.
§ 3° Caberá ao IEMA estabelecer, por meio de normativas, isenções para a utilização do Sistema MTR-ES e para emissão de MTR de tipologias de resíduos a serem definidas.
Art. 9° O IEMA poderá se articular com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA para realizar ações necessárias à divulgação do Sistema MTR-ES, visando a:
I – promover a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e os segmentos da sociedade civil; e
II – promover a cooperação interinstitucional com os órgãos e entidades da União e dos Municípios, bem como entre órgãos e entidades estaduais.
Art. 10. As condicionantes indicadas nas licenças ambientais emitidas ou renovadas pelos órgãos ambientais competentes devem estabelecer que as informações referentes à certificação de destinação final de resíduos sólidos somente serão válidas se os respectivos Certificados de Destinação Final de resíduos forem emitidos por meio do Sistema MTR-ES.
Art. 11. O IEMA editará normativas complementares ao adequado cumprimento deste decreto, incluindo a definição da data de início da obrigatoriedade da utilização do Sistema MTR-ES em todo o território estadual, o qual deverá ser acessado em página a ser divulgada no sítioeletrônico do IEMA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de julho de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado