O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 10.261, de 29 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 2022-5LG15;
DECRETA:
Art. 1° Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes da aplicação da Lei n° 2.480, de 23 de dezembro de 1969, relativos à Massa Falida da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, reconhecidos na forma da Lei n° 10.261, de 29 de julho de 2014, ratificados por este Decreto, poderão ser apropriados da seguinte forma:
I – o montante total do crédito poderá ser imediata e integralmente transferido à adquirente, ArcelorMittal Brasil S.A.;
II – a adquirente poderá, mensalmente, apropriar-se do crédito para compensação com o imposto devido no período, observadas as seguintes condições:
a) a apropriação do crédito fica limitada a 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no mês anterior por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado;
b) para fins de apuração do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no mês anterior, deverá ser desconsiderado o valor do crédito utilizado no mesmo período;
c) a utilização do crédito deverá ser lançada no Registro E111 da EFD, utilizando o Código de Ajuste “ES020200”;
d) os estabelecimentos que receberem, transferirem, ou utilizarem os referidos créditos deverão atender ao disposto no art. 758-B, § 7° do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, 25 de outubro de 2002.
Art. 2° Para os fins de que trata o art. 1°, serão celebrados termo de autorização de transferência integral de créditos acumulados e termo de autorização para utilização de créditos acumulados, entre a adquirente e o Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os termos de que trata o caput devem ser lavrados e assinados eletronicamente por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs.
Art. 3° Caso a soma dos valores recolhidos por todos os estabelecimentos da adquirente a este Estado a título de ICMS próprio, no exercício atual, supere o montante total recolhido no exercício anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior, o limite de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 1° fica imediatamente suspenso, podendo o crédito ser integralmente apropriado nas apurações subsequentes do exercício atual.
Art. 4° A Gerência Fiscal realizará o controle do limite de que trata o art. 1°, II, “a” e encaminhará, semestralmente, relatório de controle de créditos ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de julho de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado