O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo n° 2022-HBGJN;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.246, com a seguinte redação:
“Art. 1.246. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 23 a 26 de agosto de 2022, na “Feira Internacional do Mármore e Granito – Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 119/22).
§ 1° O imposto devido nas operações de que trata o caput poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no dia 21/12/2022 e as seguintes no dia 21 de cada mês.
§ 2° Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – deverá constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.246 do RICMS/ES”;
II – a nota fiscal de que trata o inciso I deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.246 do RICMS/ ES”; e
III – o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias, contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica da qual conste a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
§ 3° As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de agosto de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado