O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, item III e V, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do processo n° 2021-1JZXJ,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.922-R, de 09 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 (…)
I – o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário executivo indicados pela Secretaria de Estado do Governo – SEG;
(…)”. (NR)
“Art. 13 (…)
(…)
III – avocar a resposta aos requerimentos dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, quando isso se fizer necessário;
(…)
VI – orientar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual à legislação sobre o tratamento de dados pessoais;
(…)
VIII – fomentar a atuação dos encarregados internos pelo tratamento dos dados pessoais;
(…)
IX – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais; e
(…)
Parágrafo único. Não compete ao Comitê Encarregado Central elaborar os relatórios de impacto à proteção de dados pessoais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a que se refere o inciso IX.”. (NR)
“Art. 17. O Comitê Encarregado Central poderá dispensar a designação de Encarregados Internos em orgãos ou entidades com pequeno volume de tratamento de dados pessoais e de pequena infraestrutura.
Parágrafo único. Em caso de dispensa, o Encarregado Interno do órgão principal terá as suas funções estendidas ao órgão dispensado, vinculado à sua estrutura organizacional.”. (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso IV do art. 23 do Decreto n° 4.922-R, de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de agosto de 2022, 201° da Independência, 134° da República e 488° do Início da Colonização do Solo Espírito–Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado