REVOGADO pelo Decreto nº 6.047/1988
ESTABELECE PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE ISSQN DE AUTÔNOMOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 2143, de 20 de novembro de 1972, decreta:
Art. 1º O prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento vence após 120 (cento e vinte) dias contados:
I – do início da atividade;
II – da mudança de endereço;
III – da alteração da atividade;
IV – da alteração da área.
Art. 2º Os lançamentos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento serão efetuados, tomando-se por base a data da ocorrência dos fatos previstos nos incisos I a IV do artigo 1º.
Art. 3º O prazo para recolhimento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento vence a 20 de março, de cada exercício.
Art. 4º O prazo para recolhimento do ISSQN, devido por autônomos, vence a 20 de março de cada exercício.
Parágrafo Único – No exercício em que se iniciar a atividade, o prazo de vencimento será de 120 (cento e vinte) dias, após o efetivo início da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 6448/1989)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 28 e o § 3º do artigo 31 do regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4032, de 17 de setembro de 1981, bem como o artigo 3º do Decreto nº 4114, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1985
Prefeito de Belo Horizonte
Ruy Lage
Evandro Antônio Brazil
Secretário Municipal da Fazenda