(DOE de 16/07/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 881ª Fica acrescentado o item 87 ao art. 95:
“87. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.”.
Alteração 882ª O “caput” do art. 572 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 572. Para adoção do regime previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE, instruindo o pedido com a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e indicando:”.
Alteração 883ª O “caput” do art. 666 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 666. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do Código Tributário Nacional).”.
Alteração 884ª O “caput” do art. 667 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 667. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 208 do Código Tributário Nacional).”.
Alteração 885ª Fica acrescentada a nota 18 ao item 140 do Anexo I:
“18. o beneficio previsto neste item se aplica, também, às pessoas submetidas a mastectomia.”
Alteração 886ª Fica acrescentada a nota 8 ao item 5-A do Anexo III:
“8. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.”.
Alteração 887ª Fica acrescentado o item 16-C ao Anexo III:
16-C. |
Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento. Notas: 1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas; 2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO; 3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. |
Alteração 888ª O “caput” do item 18-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
18-A |
Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos seguintes percentuais: |
Alteração 889ª O § 1º do art. 4º , o “caput” do art. 9º-A, o art. 10, o art. 14, o “caput” e os incisos do art. 15, o “caput” do art. 16 e o “caput” do art. 19, todos do Anexo VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário, que ultrapassar o limite de trezentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na “COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo acrescido de vinte por cento (art. 18, § 16, da Lei Complementar nº 123/2006).
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Artigo 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ … , correspondente ao percentual de . %, nos termos do art. 23 da LC nº 123/2006” (art. 58 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).
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Artigo 10. A exclusão do Regime Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN (Resolução CGSN n. 94/2011).
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Artigo 14. Considera-se MEI – Microempreendedor Individual o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN nº 94/2011):
I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até sessenta mil reais;
II – seja optante pelo Simples Nacional;
III – exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 94/2011;
IV – possua um único estabelecimento;
V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Artigo 15. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011):
I – dispensado da emissão:
a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;
II – obrigado à sua emissão:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.
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Artigo 16. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 94/2011.
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Artigo 19. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN nº 94/2011, no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/1996 e no art. 80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:”.
Alteração 890ª Fica revogado o § 3º do art. 350-A.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2012 em relação às alterações 881ª, 886ª e 887ª.
Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda