DECRETO N° 5.317, DE 27 DE MARÇO DE 2024
(DOE DE 27.03.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para prever a concessão de crédito presumido nas saídas de embarcações náuticas promovidas por estabelecimento industrial que as produzir, e o diferimento nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no §8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, no art. 3°A da Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e o contido no protocolo n° 21.778.077-2,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 940ª Acrescenta o item 15-B ao Anexo VII:
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
I – 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).
Notas:
1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;
2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:
2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos;
2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos.
3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual;
4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item depende do atendimento às seguintes condições:
5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Receita Estadual;
5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;
5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota 5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato;
7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente;
7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica;
8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas 7.1.1, 7.2.1 e 7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;
8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;
9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste Regulamento;
10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer deseus associados;
11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:
11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação;
11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste Regulamento;
12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa;
13. na hipótese da nota 12:
13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;
13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira)prestação do parcelamento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 27 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda