DECRETO N° 5.318, DE 27 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 27.03.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para prever a redução na base de cálculo do imposto nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no §8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, no art. 3°A da Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e o contido no protocolo n° 21.757.211-8,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 937ª Acrescenta o item 11-A ao Anexo VI:
11-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas de EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO OU DE ESPORTE, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 27 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda