O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Manaus, em que o Município obedecerá ao princípio básico da tarifa social que remunere de forma justa o serviço de transporte público;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.553, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.749, de 13 de fevereiro de 2020, que regulamenta o serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus;
CONSIDERANDO o Ofício n° 002/SINTAX-AM/2022, do Sindicato dos Condutores Autônomos e Taxistas de Manaus – SINTAX – AM, que requer a autorização para reajuste da tarifa dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel, denominado Táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, em razão do aumento dos custos operacionais, sobretudo do valor do combustível;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 717/2022 – PJ/GAB/IMMU e o que consta nos autos do Processo n° 2022.18911.18923.0.010456 (SIGED) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° A tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, passa a vigorar da seguinte forma:
I – para o serviço prestado por táxi comum:
a) custo da bandeirada inicial: R$ 5,00 (cinco reais);
b) custo do quilômetro rodado – bandeira 1: R$ 3,12 (três reais e doze centavos);
c) custo do quilômetro rodado – bandeira 2: R$ 4,14 (quatro reais e quatorze centavos); e
d) hora parada sem uso do relógio: R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Art. 2° Os horários e cobranças passam a viger na forma seguinte:
I – bandeira 1 – 6h às 22h;
II – bandeira 2 – 22h às 06h em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, o dia inteiro;
Art. 3° No prazo de 90 (noventa) dias a contar do início de vigência deste Decreto, os permissionários deverão estar com seus respectivos taxímetros devidamente aferidos pelo INPM (Instituto Nacional de Pesos e Medidas) ou órgão devidamente credenciado.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 3.088, de 14 de maio de 2015.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20-06-2022.
Manaus, 13 de junho de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus