O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730. 0059752019-4, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 48/1993, que concede isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto n° 2.199, de 15 de dezembro de 1993, que implementou na legislação tributária amapaense o Convênio ICMS 48/93,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida a isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo.
§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita, até três meses do desembaraço aduaneiro, por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este artigo as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010, de 29 de março de 1990.
Art. 2° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador