(DOE de 27/09/2013)
DEFINE AS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, REGULAMENTA A FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO, A RETENÇÃO NA FONTE E O REGIME DE ESTIMATIVA DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto nos artigos 150, §1°; 152, parágrafo único; 154; 155; 249; 252; 260, §5°, 261 e 262, todos da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, denominada ‘Código Tributário do Município de Cuiabá-MT’,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Ficam definidas as seguintes Notas Fiscais de Serviço, de emissão obrigatória quando da prestação de serviço:
I – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e impressa através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;
II – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, impressa através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte.
§1° As Notas Fiscais de Serviços referidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão de emissão obrigatória a todos os prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e, facultativa aos prestadores de serviços com não incidência quanto ao ISSQN.
§2° As Notas Fiscais de Serviços deverão ser utilizadas somente para o registro das operações de prestação de serviço tributadas, isentas ou imunes quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2° As Notas Fiscais de Serviços, serão autorizadas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, disponibilizadas, quando for o caso, ao contribuinte.
Art. 3° As Notas Fiscais de Serviços deverão, obrigatoriamente, ser emitidas:
I – Com os dados completos do tomador do serviço;
II – Com a discriminação detalhada dos serviços prestados;
III – Com todos os campos preenchidos.
Parágrafo único. Quando o serviço for prestado à empresa nomeada pelo Município de Cuiabá como Substituta Tributária, deverá ser informado que o ISSQN foi retido no campo da Nota Fiscal de Serviço denominado “ISSQN Retido”, devendo, ainda, ser informado o valor da retenção do ISSQN, no campo “Retenção de Impostos”.
Art. 4° A Nota Fiscal de Serviço será cancelada quando:
I – ocorrer erro no preenchimento; ou,
II – por outros motivos justificáveis e devidamente comprovados.
Art. 5° Os contribuintes que tiverem outra atividade, além da prestação de serviços, deverão utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
Seção II
Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e
Art. 6° Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e o documento fiscal hábil ao registro das prestações de serviços tributados, imunes ou isentos quanto ao ISSQN, devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§1° A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será utilizada pelos prestadores de serviços, desde que estejam devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá.
§2° A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para todos os prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97, inclusive para os contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e facultativa aos prestadores de serviços com não incidência quanto ao ISSQN.
§3° Os serviços de atividades de Instituição Financeira e equiparados, Transporte coletivo de natureza municipal, ficam dispensados da emissão da NFS-e.
§4° A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será realizada através do acesso ao portal da NFS-e disponibilizada no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br, mediante a utilização da senha web, fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda ou Certificado Digital, adquirido pelo contribuinte .
§5° Os prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ficam dispensados de informar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, relativo aos serviços por eles prestados, exceto os Substitutos Tributários quanto aos serviços tomados.
Art. 7° Ao emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, disponibilizada pelo Município de Cuiabá, o prestador de serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, podendo, ainda, o mesmo ser enviado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá .
Subseção I
Do Cancelamento e da Substituição da NFS-e
Art. 8° A NFS-e, poderá ser cancelada ou substituída pelo contribuinte emitente ou pelo órgão específico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9° Até o prazo regular para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido no Município de Cuiabá, o emitente da NFS-e poderá utilizar funções específicas constantes do aplicativo de geração de NFS-e, para:
I – Substituir a NFS-e se houver erro na sua emissão;
II – Cancelar a NFS-e se o serviço não tiver sido prestado ou se no ato da entrega não tiver sido aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, ou ainda, se houver geração da NFS-e em duplicidade.
§ 1° Na hipótese de substituição, a NFS-e substitutiva deverá fazer referencia à NFS-e substituída e observar a data da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A NFS-e não poderá ser substituída por meio de funções constantes do aplicativo de geração de NFS-e, se a retificação do erro implicar alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e, quando o ISSQN for devido no Município, tais como valor, alíquota, retenção, local de incidência, imunidade ou isenção, caso em que deverá ser formalizado Processo Administrativo.
§ 3° A inexecução do serviço ou a recusa do tomador em aceitá-lo no ato da entrega, motiva cancelamento da NFS-e por meio da função específica constante do aplicativo de geração de NFS-e, nos termos do caput deste artigo, desde que o fato conste de Declaração do tomador, com firma reconhecida em cartório.
§ 4° Para fins de cancelamento de NFS-e, a declaração do tomador que afirmar inexecução do serviço ou sua recusa em aceitá-lo no ato da entrega, com firma reconhecida em cartório, deverá atender a leiaute disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, no portal da NFS-e disponibilizada no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br e deverá acompanhar a NFS-e correlata.
§ 5° A declaração do tomador de não aceitação do serviço, deverá conter os motivos da recusa, seja por inconformidade na qualidade ou no preço do serviço ou por incorreção de dados cadastrais constantes na NFS-e.
§ 6° Os casos de cancelamento e substituição de NFS-e realizada por meio da função de cancelamento de NFS-e, constante do aplicativo de geração de NFS-e, ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal.
Art. 10. Após o transcurso do prazo regular para recolhimento do ISSQN devido no Município decorrente da emissão da NFS-e, esta somente poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, mediante autorização de órgãos administrativos da Diretoria de Receitas Mobiliárias, por solicitação do emitente ou de seu representante legal, recebida até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da NFS-e.
§ 1° Da solicitação de autorização por meio do sistema para cancelamento de NFS-e proveniente da não execução do serviço ou da recusa em aceitá-lo pelo tomador do serviço, vencido o prazo regular para o recolhimento do ISSQN devido, deverá constar:
I – Identificação da NFS-e a ser cancelada;
II – Declaração do tomador afirmando a inexecução do serviço ou a sua recusa em aceitá-lo, com firma reconhecida em cartório.
§ 2° A solicitação de autorização para substituição da NFS-e via sistema, nos termos do caput deste artigo, em razão de erro na emissão do documento fiscal, vencido o prazo regulamentar para pagamento do ISSQN devido, deverá ser instruída com:
I – Pedido inicial mencionando o que será alterado e o que será inserido na NFS-e;
II – Identificação da NFS-e a ser substituída.
Art. 11. O cancelamento ou a substituição de NFS-e será feito, exclusivamente, pela Diretoria de Receitas Mobiliárias por meio de órgãos subordinados, mediante solicitação do emitente ou de seu representante legal, em processo administrativo, quando:
I – Houver transcorrido o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da NFS-e;
II – O CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e;
III – O ISSQN for devido no Município e a retificação do erro implicar alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e;
§ 1° O processo administrativo que vise ao cancelamento ou à substituição da NFS-e nos termos do caput deste artigo, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – Pedido inicial do emitente da NFS-e com indicação do que deverá ser alterado e os dados a serem Diário Oficial Página 66 Sexta Feira, 27 de Setembro de 2013 N° 26140 inseridos na NFS-e substitutiva, para o caso de substituição de NFS-e;
II – Cópia do contrato social com as últimas alterações;
III – Cópia do RG e CPF do signatário;
IV – Identificação da NFS-e a ser cancelada ou substituída (via impressa da NFS-e);
V – Declaração do tomador afirmando a inexecução do serviço ou a sua recusa em aceitá-lo, com firma reconhecida em cartório, para o caso de cancelamento de NFS-e.
§ 2° Nos casos em que o ISSQN decorrente da NFS-e já tiver sido recolhido ao Município de Cuiabá-MT a respectiva NFS-e somente poderá ser cancelada mediante requerimento do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.
§ 3° Os Processos Administrativos referentes às solicitações de cancelamento e substituição de NFS-e protocolados até a data de vencimento do ISSQN, terão efeito suspensivo da cobrança dos juros e multas moratórios.
§ 4° A administração poderá solicitar novos documentos para melhor instrução processual.
Art. 12. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônica, NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura de Cuiabá, no prazo de 5 (cinco) anos de sua emissão.
Art. 13. O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e poderá certificar a validade da mesma através de acesso ao portal da NFS-e disponibilizada no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br.
Art. 14. O modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, contém as seguintes informações:
I – Brasão e dados do Município de Cuiabá;
II – Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
III – Identificação da Nota Fiscal e RPS:
a) Natureza da Operação;
b) Data e hora da emissão;
c) Código de verificação;
d) Número da nota;
e) Número RPS;
f) Série RPS;
g) Data de Emissão do RPS.
IV – Identificação do prestador de serviços, com:
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão Social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
V – Identificação do tomador de serviços, com:
a) CPF/CNPJ;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão Social;
d) Nome fantasia;
e) Endereço;
f) Telefone;
g) E-mail.
VI – Discriminação dos serviços;
VII – Dados pra apuração do ISSQN, com:
a) Identificação da atividade do Município;
b) Alíquota;
c) Identificação do item da LC 116/2003;
d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
e) Valor Total dos Serviços;
f) Desconto Condicionado;
g) Desconto Incondicionado;
h) Dedução base de cálculo;
i) Base de cálculo;
j) Total do ISSQN;
k) Indicação positiva ou negativa do ISS Retido.
VIII – Valores das retenções de impostos:
a) PIS;
b) COFINS;
c) INSS;
d) IRRF;
e) CSLL;
f) ISSQN;
g) Outras retenções;
IX – Valor líquido da nota; e
X – Informações Adicionais.
Art. 15. Fica autorizada a utilização dos serviços web disponibilizados pela Prefeitura de Cuiabá para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e que possibilitará aos usuários integrar seu sistema de emissão de notas fiscais com a base de dados do fisco municipal.
Parágrafo único. O contribuinte ou representante legal deverá cadastrar as pessoas que irão acessar o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, sob pena do acesso ser restrito apenas ao contribuinte ou representante legal.
Art. 16. Os serviços web disponibilizados serão os seguintes:
I – Recepção e Processamento de Lote de RPS.
II – Consulta de Situação de Lote de RPS.
III – Consulta de NFS-e por RPS.
IV – Consulta de Lote de RPS.
V – Consulta de NFS-e.
VI – Cancelamento de NFS-e.
Art. 17. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e definidas no âmbito do SPE – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico: www1.receita.fazenda.gov.br.
Seção III
Da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e
Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica- NFSA-e será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas no Cadastro Mobiliário e não estabelecidas neste Município.
§1° O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, deverá certificar a validade da mesma através de link no site www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br.
§2° A solicitação de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e poderá ser feita na Coordenadoria de ISSQN ou através do endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web, disponibilizada na Central do ISSQN.
§3° Quando a solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e ocorrer na Coordenadoria do ISSQN o contribuinte deverá apresentar cópia dos seus documentos de identificação e comprovante de endereço.
Art. 19. As pessoas a seguir descritas poderão emitir até o máximo de 4 (quatro) Notas Fiscais de Serviço Avulsa Eletrônica, por ano, pela prestação de serviço eventual:
I – A pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro deste Município, mas não como prestador de serviço;
II – A pessoa física, não inscrita no Cadastro Mobiliário deste Município e não sócio de pessoa jurídica.
Art. 20. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, emitida estará disponível e poderá ser consultada no sistema no prazo de 5 anos de sua emissão.
Art. 21. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e adotará o mesmo modelo instituído para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, com a observação de que se trata dessa modalidade de nota, no campo destinado à série do documento.
Art. 22. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e com destaque do ISSQN devido, inclusive.
Art. 23. A disponibilização ou fornecimento para emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e compensação da guia referente ao serviço que consta da Nota Fiscal solicitada.
Art. 24. O ISSQN referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada poderá ser aproveitado, não necessitando de processo administrativo, quando da emissão de nova Nota Fiscal de Diário Oficial Página 67 Sexta Feira, 27 de Setembro de 2013 N° 26140Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, caso o ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e seja igual ou maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada.
Art. 25. Será emitido DAM pela Coordenadoria do ISSQN com a diferença do imposto, somente, para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e ser maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada.
Art. 26. Necessitará de processo administrativo para utilização ou devolução do crédito tributário contido no DAM referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e cancelada, quando o ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e for menor do que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada ou o contribuinte não for emitir nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e.
Parágrafo único. Nos casos previstos deste artigo o contribuinte deverá juntar declaração do tomador mencionando a causa que determinou o cancelamento, cuja formalização dar-se-á após análise da autoridade fiscal.
Art. 27. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, poderá ser feita pelo próprio contribuinte, antes do recolhimento do imposto devido.
Art. 28. No caso de utilização de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, o recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviço a que se refere a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e solicitada, é condição para disponibilização ou fornecimento da mesma.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizado ou fornecido quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e.
Seção IV
Recibo Provisório de Serviços
Art. 29. No caso de eventual impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, o prestador de serviço poderá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, no prazo de 10(dez) dias, contados da emissão.
§1° O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil, transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviços – RPS perderá a validade.
§2° A não substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, ou a substituição fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
§3° A não substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço.
Art. 30. Para fins do disposto no artigo anterior fica aprovado o modelo do RPS – Recibo provisório de Serviços, conforme Anexo I, deste Decreto, que poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
§1° Para controle da Administração Tributária, só serão válidos os RPS do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que forem autorizados pela autoridade fiscal, mediante solicitação através do Sistema Eletrônico de Gestão Tributária do Município de Cuiabá, sendo que o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1(um).
§2° Caso o Recibo Provisório – RPS seja cancelado, mesmo após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e deverá conservar as 2 vias, com declaração no próprio recibo dos motivos do cancelamento e referência do número do novo recibo, se emitido. Como também declarar no endereço eletrônico www.issnetonline.com.br.
§3° Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal de Fazenda aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.
§4° O RPS – Recibo Provisório de Serviços emitido pelo sistema comercial do contribuinte deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, como também todos os dados obrigatórios para emissão da NFS-e.
§ 5° O contribuinte que emitir RPS – Recibo Provisório de Serviços em sistema próprio de gestão comercial poderá desenvolver modelo diferenciado de RPS do aprovado neste Decreto, devendo conter obrigatoriamente:
1 -Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço;
2 – Identificação do prestador de serviços, com:
a) Nome/Razão Social/ Nome Fantasia ;
b) Endereço do prestador de serviço;
c) Inscrição Municipal/CNPJ;
d) Série do Documento;
e) Inscrição Municipal/CNPJ;
f) Série do Documento;
3 – Identificação da Nota Fiscal:
a) Natureza da operação;
b) Data de Emissão;
c) Número do Recibo Provisório.
4 – Dados do Tomador de Serviços :
a) CNPJ/CPF;
b) Inscrição Municipal;
c) Razão Social;
d) Nome de Fantasia;
e) Endereço/N°/Complemento/Bairro
f) CP/Cidade/Estado/Telefone/E-mail.
5 – Descrição dos serviços;
6 – Dados do ISSQN:
a) Valor Total dos Serviços;
b) Desconto condicionado/incondicionado;
c) Dedução da base de cálculo/Alíquota;
d) Total do ISSQN/ISSQN Retido;
7-Retenção de Impostos:
a) Pis/Cofins/INSS/Imposto de Renda;
b) CSLL/Outras Retenções/
c) ISSQN Substituto Tributário
8-Informações Complementares;
9-Observação que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço e que deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -NFS-e no prazo máximo de 10(dez) dias.
§ 6° O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e definidas no âmbito do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico www1.receita.fazenda.gov.br .
§ 7° Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes:
I – Recepção e Processamento de Lote de RPS;
II – Consulta de Situação de RPS;
III – Consulta de NFS-e por RPS;
IV – Consulta de Lote de RPS.
§ 8° O RPS – Recibo Provisório de Serviços disponibilizado em meio eletrônico através da ferramenta da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá ser preenchido obrigatoriamente, com todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, sendo que os números seqüenciais serão gerados automaticamente pelo Sistema da Secretaria de Fazenda.
§ 9° Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão de NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão, a fim de serem convertidos em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
§ 10. A não transmissão dos RPS – Recibo Provisório de Serviços para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ISSQN
Art. 31. A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo Substituto Tributário, após pagamento do serviço.
§1° O recolhimento deverá ocorrer em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado, disponibilizado no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br retirado na Secretaria Municipal de Fazenda/Coordenadoria do ISSQN, e recolhido nos agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá.
§2° A Secretaria Municipal de Fazenda através da Coordenadoria de ISSQN disponibilizará estrutura para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no parágrafo anterior.
Art. 32. Os profissionais autônomos deverão efetuar o recolhimento do ISSQN, até o dia 20(vinte) de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO NA FONTE
Seção I
Da Substituição e Responsabilidade Tributária pela Retenção na Fonte
Art. 33. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser retido na fonte pelo Substituto Tributário, no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA, quando utilizar serviços prestados por pessoa física ou jurídica.
§1° A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo, não abrange os seguintes contribuintes:Diário Oficial Página 6 Sexta Feira, 27 de Setembro de 2013 N° 26140
I – contribuintes que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;
II – instituições financeiras;
III – contribuintes que apresentarem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e;
IV – contribuintes sob regime de estimativa para o ISSQN.
§2° O Substituto Tributário deverá emitir recibo da retenção ao prestador do serviço, como comprovante do imposto.
§3° O recibo a que se refere o parágrafo anterior será extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através de link no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br
Art. 34. O Substituto Tributário poderá ter seu ISSQN retido por outro Substituto Tributário.
Art. 35. O Substituto Tributário deverá utilizar a Declaração Eletrônica de Serviço – DES, para informar as retenções efetuadas, conforme dispõe o Decreto n° 4.443 de 03 de julho de 2006.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Certificado de “Substituto Tributário”, conforme Modelo constante do Anexo II, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.
Art. 37. As pessoas jurídicas elencadas no art. 242A da Lei Complementar n° 043/97, com redação dada pela Lei Complementar n° 105/03, estabelecidas no Município de Cuiabá que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas, ou não, neste Município, deverão reter o ISSQN dos serviços devidos a este Município.
§1° No caso das pessoas jurídicas citadas no art. 242A, §2°, II, da Lei Complementar n° 043/97, deverão reter o ISSQN conforme o caput, apenas dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da Lista de Serviços constante do art. 239 da mesma Lei Complementar n° 043/97.
§2° O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Tabela I da Lei Complementar n° 043/97, e suas alterações, exceto, os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional.
§3° As pessoas citadas no caput deste artigo fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através do link no endereço www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br.
§4° A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário, nos termos da legislação municipal.
§5° Na retenção e recolhimento a que se refere o caput deve ser observada a legislação municipal aplicável ao prestador não optante do Simples Nacional e a Lei Complementar n° 123, e 14 de dezembro de 2006, quando o prestador for optante pelo Simples Nacional.
Art. 38. O contribuinte Substituto Tributário, ou Responsável pela retenção na fonte, efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, em qualquer agente arrecadador credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20(vinte) do mês subsequente à retenção.
Parágrafo único. O ISSQN retido, mesmo decorrente de alíquotas diferenciadas, deverá ser recolhido em um único DAM.
Art. 39. No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário, fora do prazo estabelecido no artigo 31 deste Decreto, incidirá multas e juros de mora, previstos nos artigos 158, parágrafo único, 350 e 355 da Lei Complementar n° 043 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 40. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ESTIMATIVA DO ISSQN
Art. 41. O ISSQN poderá ser calculado por estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços assim aconselhar.
Art. 42. O valor do imposto poderá ser estimado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividades exercidas em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuintes de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte deixar de cumprir com regularidade as obrigações principal e acessória;
IV – quando o estabelecimento do contribuinte estiver em local de difícil acesso;
V – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente tratamento fiscal específico.
§1° Considera-se atividade de caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2° Na hipótese do parágrafo anterior o imposto estimado deverá ser pago antecipadamente.
§3° Consideram-se atividades de rudimentar organização, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não exceda a R$603,00.
§4° Considera-se local de difícil acesso, as vias não pavimentadas sem condições de tráfego, sem placas de sinalização e numeração, ou o contribuinte localizado na zona rural.
Art. 43. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração de forma isolada ou conjuntamente, conforme o caso, os seguintes aspectos:
I – O tempo de duração e a natureza da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – A média das receitas e ou despesas em períodos anteriores à notificação, acrescida de um percentual de 35% (trinta e cinco), nos casos em que couber, correspondente a uma margem de lucro presumida como projeção para os períodos seguintes; e ou despesas em períodos anteriores, e sua projeção para os períodos seguintes, a critério da autoridade fiscal;
IV – A localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;
V – Indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
VI – Dados declarados e documentos fornecidos pelo contribuinte;
VII – Levantamento por amostragem da receita tributável por meio de plantão no estabelecimento pelo fiscal de tributos ou outros elementos coletados pelo fisco;
VIII – Dados da empresa de mesmo porte e ramo de atividade;
§1° Quando o valor estimado for fixado utilizando-se o critério previsto no inciso III, o valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.
§2° Caso o contribuinte não forneça os documentos solicitados pela fiscalização o lançamento da estimativa será concluída de ofício, com base nos critérios definidos neste Decreto e outros elementos coletados pelo fisco.
§3° Para determinadas atividades, a critério do setor competente, o lançamento da estimativa será realizado mediante análise de documentos e dados contidos nos Sistemas de Gestão, Arrecadação e Controle do ISSQN que possa subsidiar a determinação do ISS a recolher, caso em que será feito o lançamento de ofício, através de lavratura da Notificação de Lançamento de estimativa, e encaminhada via AR ao contribuinte.
Art. 44. O valor do imposto estimado nos termos deste Decreto será mensal, em parcelas iguais, cujo número será definido pelo fisco e cobradas em reais, para recolhimento até o dia 20(vinte) de cada mês, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme prescreve o art. 34 deste Decreto.
Art. 45. Findo o período para o qual se fez a estimativa, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda renovála de ofício, revisá-la e cancelá-la mediante Termo de Desenquadramento.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I – Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão;
II – promover o enquadramento e desenquadramento de qualquer estabelecimento em regime de estimativa.
Art. 47. O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá impugnar o valor lançado, solicitando revisão por escrito do valor estimado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver ciência do lançamento da estimativa, dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, juntando os documentos comprobatórios necessários, mencionando:
I – A descrição da atividade, no número da inscrição no Cadastro Mobiliário, o endereço e o período a ser revisado;
II – Os fundamentos do pedido de revisão, formulados de modo claro e preciso;
III – O valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§1° A revisão prevista no caput deste artigo terá efeito suspensivo e será julgada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias contados da data de entrada do processo.
§2° O contribuinte deverá recolher o seu ISSQN, com base no movimento econômico, na forma e prazo definidos na legislação tributária municipal, até a decisão da revisão solicitada.
§3° Se o pedido de revisão do contribuinte for deferido deverá ser efetuado novo lançamento, constando o valor apurado e o novo período da estimativa.
§4° Caso seja indeferido deverá ser feito novo lançamento mantendo o valor estimado e estipulando novo período da estimativa.
§5° A falta de impugnação referida no caput deste artigo, importa em confissão e concordância quanto aos valores estimados, sob pena de reclusão.
Art. 48. O período para o recolhimento do ISSQN sob a forma de estimativa será de até 12(doze) meses, independentemente, do exercício financeiro.
§1° Findo o prazo e verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o montante apurado, será ela:
I – Se favorável ao fisco:
a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado;
b) após esse prazo o recolhimento da diferença realizada espontaneamente, ou através de ação fiscal, sofrerá os acréscimos legais.
II – Se favorável ao contribuinte:
a) compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento e após homologação pela Secretaria Municipal de Fazenda;
b) restituída, mediante requerimento, conforme o caso.
§2° A compensação de que trata o inciso II, alínea “a” do parágrafo anterior, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Fazenda e desde que não haja nenhum débito para com a Fazenda Pública Sexta Feira, 27 de Setembro de 2013 N° 26140 Municipal, em nome da empresa e/ou de seus sócios.
§3° Os valores não pagos ao final do período estimado, estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 49. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do exercício, aplicando-se a proporcionalidade, em relação ao prazo estabelecido no caput do artigo anterior, para a definição dos exercícios que serão abrangidos.
Art. 50. O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, nem o exime das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 51. Ficam instituídos como documentos fiscais, a Notificação de Enquadramento e Lançamento por Estimativa – Anexo III, o Termo de Apuração e Lançamento do ISSQN do Contribuinte Estimado – Anexo IV, e o Termo de Desenquadramento do Regime de Estimativa – Anexo V, destinados ao Regime de Estimativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. É obrigatória a escrituração e exibição ao fisco, dos livros Razão, Diário, Livro Caixa, bem como balancete e demonstrativo de resultado.
Art. 53. A utilização das Notas Fiscais ora instituídas e a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços instituída pela Lei Complementar n° 115/04 e regulamentada pelo Decreto n° 4.443/06, gera e disponibiliza, eletronicamente, o Livro de Registro de Prestação de Serviços, bem como os Termos de Abertura e Encerramento, com a impressão a critério do contribuinte.
Art. 54. A Declaração de Ausência de Movimento tributável e o pagamento do DAM com os emolumentos deverão ser realizados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período declarado.
§1° Em caso de apresentação da Declaração de Ausência de Movimento Tributável, sem o pagamento do DAM com os emolumentos, a obrigação acessória continua pendente e sujeita o contribuinte às penalidades legalmente previstas.
§2° A Declaração de Ausência de Movimento Tributável poderá ser realizada por terceira pessoa, mediante autorização do próprio contribuinte através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico www.issnetonline.com.br, mediante utilização de senha web.
Art. 55. Em caso de realização de Parcelamento do ISSQN por terceira pessoa, exigir-se-á Procuração lavrada por Instrumento Público, firmada pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes para a realização de tal ato.
Art. 56. Os parcelamentos de débitos de ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, terão como data de vencimento todo dia 20(vinte) de cada mês.
Art. 57. A redução na alíquota para 3% do ISSQN para pré-escola, escolas de 1° e 2° grau prevista no art. 262 da Lei Complementar n° 043/97, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Seleção dos alunos bolsista antes do início do ano letivo pelos estabelecimentos de educação;
II – Instituir ficha para os alunos bolsistas com os seguintes dados e documentos: nome do bolsista, nome dos pais, endereço, valor da renda familiar mensal, valor do patrimônio familiar, comprovante de renda, Imposto de Renda, e outros documentos que comprovem que são carentes;
III – A renda familiar bruta mensal do bolsista, não poderá ultrapassar a 3 salários mínimos regional;
IV – O patrimônio familiar não poderá exceder a R$ 80.000,00 reais;
V – A bolsa de estudo deverá ser de 100%(cem por cento) de gratuidade relativa à mensalidade.
§1° Para pleitear o benefício o estabelecimento de ensino deverá protocolar processo administrativo contendo cópia dos documentos previstos nos incisos acima para análise e deferimento do pedido.
§2° Constatada a qualquer momento inidoneidade nas informações juntadas ao processo, o benefício será cancelado e o imposto lançado retroativo ao período de concessão do benefício, sem prejuízo dos acréscimos legais.
Art. 58. Os contribuintes que não cumprirem as disposições deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas nos artigos 345 e 352 da Lei Complementar n° 043/97.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Ficam revogados os Decretos n° 4.782, de 15 de abril de 2009, Decreto 4.816 de 30 de Julho de 2009 e o Decreto 4.971 de 13 de Dezembro de 2010.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito de Cuiabá