O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n° 458, de 30 dezembro de 1998, que dispõe sobre a compensação tributária e não tributária;
CONSIDERANDO, o Parecer n° 003/2021 – PCT/PGM, acolhido pelo Despacho subscrito pelo Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO, o Despacho n° 027/2022 – ASTEC/SEMEF, subscrito pela Assessoria Técnica da SEMEF, ratificado pelo Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à análise dos processos de pedido de compensação tributária e não tributária;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 1.635/2022 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo n° 2022.11209.11209.0.038277 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2° e 3° do Decreto n° 8.891, de 05 de março de 2007, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2° A compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de natureza tributária ou não tributária, observará os seguintes conceitos e regras:
I – os créditos tributários, assim considerados aqueles que são próprios ou retidos na fonte; e
II – os créditos não tributários, assim considerados aqueles devidamente liquidados em favor do contribuinte fornecedor de bens, serviços ou obras à Prefeitura de Manaus.
§ 1° A compensação de que trata este Decreto poderá ser requerida somente pelo próprio contribuinte, ou por procurador com poderes especiais, em relação a débitos próprios;
§ 2° O pedido de compensação deverá ser formalizado por meio de processo administrativo, via Sistema Tributário Municipal – STM, no endereço eletrônico: https://manausatende.manaus.am.gov.br/inventario. php?id=536.
Art. 3° Os fornecedores de bens, serviços ou obras à Prefeitura de Manaus, que tenham créditos não tributários devidamente liquidados, e a receber, poderão requerer a sua compensação para quitação parcial ou total de débitos tributários até o montante alcançado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 26 de julho de 2022.
DAVID ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus