DECRETO N° 5.399 / 2012
(DOE de 31/07/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O atendimento ao público se dará de forma ininterrupta, nos dias úteis, das 10h às 17h, nas seguintes unidades administrativas da Coordenação da Receita da Estado – CRE:
1 – Agência da Receita Estadual Curitiba – 1a DRR;
II – Agência da Receita Estadual Araucária – 2a DRR;
III – Agência da Receita Estadual Colombo – 2a DRR;
IV – Agência da Receita Estadual Guaratuba – 2a DRR;
V – Agência da Receita Estadual Paranaguá – 2a DRR;
VI – Agência da Receita Estadual Pinhais – 2a DRR;
VII – Agência da Receita Estadual Rio Negro – 2a DRR;
VIII – Agência da Receita Estadual São José do Pinhais – 2a DRR;
IX – Agência da Receita Estadual Cascavel – 13a DRR.
§ 1° A carga horária de que trata o caput deverá ser complementada de acordo com a legislação vigente.
§ 2° Nas unidades administrativas acima descritas o horário de atendimento deverá ser afixado em local visível ao público.
§ 3° Nas demais agências da Coordenação da Receita do Estado permanece o horário das 08h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda