(DOE de 17/06/2016)
Altera o Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…..
…..
Art. 2° …..
…..
V – nos Autos de Infração – AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, por omissão de saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa.
…..
§ 4° Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM – Provisório ou Definitivo.
§ 5° Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM – Provisório no Diário Oficial do Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo respectivo município.
§ 6° São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação intempestiva, impugnação por qualquer um dos municípios ou apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, para as empresas inscritas no CCI -TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritas na Tabela Campo 7 – Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ n° 1.859, de 23 de dezembro de 2009.
…..
§ 8° …..
I – quitados e parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;
…..
…..
Art. 4° …..
…..
§ 6° …..
I – consolidar os índices de que trata este Decreto, exportando os para o Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
…..
….. “(NR)
Art. 2° O Anexo VI ao Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de junho de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO VI
AO DECRETO 5.264, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
RELAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO CAMPO 7 DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS – DIF
PECUÁRIA | |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte. |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte. |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia. |
AQÜICULTURA | |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce. |
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | |
1011-2/01 |
Frigorífico – abate de bovinos. |
1012-1/01 |
Abate de aves. |
1012-1/03 |
Frigorífico – abate de suínos. |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos. |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho. |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais. |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz. |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados. |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados. |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho. |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais. |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto. |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado. |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais. |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR | |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto. |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado. |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool. |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais. |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais. |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica. |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica. |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica. |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica. |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS | |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural. |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas. |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água. |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO | |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga. |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual. |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. |
4912-4/03 |
Transporte metroviário. |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS | |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
4923-0/01 |
Serviço de táxi. |
4924-8/00 |
Transporte escolar. |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal. |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal. |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA | |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos. |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças. |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR | |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional. |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS | |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular. |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regulares. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja. |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal. |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão. |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas. |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. |
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo. |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP | |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS | |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES | |
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários. |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários. |
ATIVIDADES DE CORREIO | |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional. |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional. |
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA | |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida. |
ATIVIDADES DE RÁDIO | |
6010-1/00 |
Atividades de rádio. |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO | |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta. |
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO | |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC. |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SMC. |
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO | |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular. |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificado anteriormente. |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE | |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite. |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo. |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas. |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite. |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES | |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações. |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP. |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. |
“(NR)